Informações do processo 2015/0082345-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.899
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2015 a 10/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131
DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535
do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código
de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias
de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO LTDA contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do especial, alega a parte agravante
violação dos artigos 126, 131, 333, I, 458, II, e 535, I e II do CPC, 884, 944 e 945 do CC e 14 do
CDC.

O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:

AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. - PLANO DE

SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO. Falha na prestação do serviço por parte das
apelantes, em razão da demora na transferência do apelado para outro
hospital, que possuísse estrutura necessária para a realização de angioplastia,
com implante de
stent , e com melhores condições para o seu atendimento.
Demora em autorizar a solicitação médica, que, diante das circunstâncias em
que se encontrava o demandante, caracterizou a ocorrência de danos morais
na modalidade
in re ipsa . Indenização fixada de acordo com os parâmetros
impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo
que atendeu ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação.

- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.

- DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PRIMEIRO RÉU
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DA
SEGUNDA RÉ QUE NÃO SE CONHECE. (e-STJ fl. 488)

Sustenta, a ora agravante, que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à prova
dos autos. Alega que não ficou comprovado nenhum defeito na prestação dos serviços e que não há
nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão do hospital. Defende que a
demora na transferência do paciente ocorreu por culpa do plano de saúde, o que caracteriza fato de
terceiro. Assevera, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é exorbitante.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 535 do CPC, cumpre ressaltar que os
embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro
material, vícios inexistentes na espécie.

Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar
sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro
Herman Benjamin, 2ª T., DJ de 14.02.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José
Delgado, 1ª T., DJ de 12.02.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha,

2ª T., DJ de 07.02.2007.

Além disso, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio
da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos
termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados
aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação
da Súmula 7 desta Corte Superior.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem baseou-se na intepretação de fatos para
reconhecer a responsabilidade da agravante, nos seguintes termos:

Nos autos da presente demanda, verifica-se que o segundo apelante faz parte
da rede credenciada da primeira apelante. Se existia alguma limitação quanto
à realização de determinadas atividades, essa limitação deveria ser
compensada com maior rapidez e empenho na transferência do apelado, que
se encontrava em situação delicada de saúde, correndo risco de morte.

Em razão do que foi acima fundamentado, é de se concluir que a demora
injustificada das apelantes em autorizar a transferência do apelado
caracterizou falha na prestação do serviço, razão pela qual devem as
demandadas ser responsabilizadas civilmente e de forma objetiva pela
referida falha, com fundamento no já acima citado artigo 14, do Código de
Defesa do Consumidor.

Sendo assim, resta claro que os atos ilícitos praticados pelas apelantes
acarretaram transtornos e aborrecimentos para o demandante. Dessa forma,
não há que se cogitar de mero contratempo, porque é inegável o estado de
angústia daquele que se vê necessitando de uma transferência de emergência,
e nada pode fazer. (e-STJ fls. 492/493)

Rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da
Súmula 7/STJ.

Por fim, é certo que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente
cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele
excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o
valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e

proporcionalidade.

No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação do agravante fixada na
sentença a título de pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
em razão da demora injustificada em autorizar a transferência do agravado.

Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7954 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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