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Movimentações Ano de 2015
10/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO.
PROTESTO. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria de lei federal invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não
obstante a oposição de embargos, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmulas 211 do STJ em
virtude da ausência de prequestionamento.
2. A revisão do acórdão recorrido encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão de a
desconstituição dos argumentos lançados no acórdão estadual necessitar do reexame dos fatos da
causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.
Acórdão recorrido da seguinte forma ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DUPLICATA
MERCANTIL POR INDICAÇÃO - PROTESTO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA, SUSTENTANDO A
ILEGITIMIDADE DO PROTESTO, SOB A ALEGAÇÃO DE TER
QUITADO O DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Alega violação ao artigo 1º da Lei nº 5.474/1968, ao argumento de que era incabível
levar a protesto uma duplicata cujo vencimento era para pagamento à vista.
Alega também violação ao artigo 491, do Código Civil, porquanto havia recebido a
mercadoria, o que leva à conclusão de que teria pago o preço.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
A matéria de lei federal invocada no recurso especial não foi objeto de apreciação por
parte do acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que tornou ausente
o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta
Corte.
Além disso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido somente pode ser
desconstituída com o revolvimento dos fatos coligidos nos autos, tarefa não permitida na atual fase
processual, em virtude do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2015 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?