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Movimentações Ano de 2015
10/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
05/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISÓRIO QUE OBSTOU O
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do
STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além
de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a
aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, que negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes
fundamentos (fls. 321/322): (I) " a 2 a Câmara de Direito Público deste sodalício reformou a sentença
de primeiro grau, negando o direito da recorrente, pois "nos contracheques da autora consta a
rubrica 'vencimento'", de forma que não há como admitir a tese apresentada na peça de pórtico de
que o Município teria se utilizado do cômputo de gratificações para atingir o valor do piso salarial.
Dessa forma, verifico que o Município vem, efetivamente, efetuando o pagamento do piso salarial
nacional à autora, proporcionalmente à sua jornada de trabalho, razão pela qual merece acolhida o
apelo do Município nesse tocante", (fl. 222, transcrição literal). Ora, para desconstituir tal premissa,
faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela
súmula n° 7, do STJ " e (II) " a análise da tese exposta pela recorrente em suas razões demanda,
necessariamente, o exame de lei de conteúdo local, uma vez que a Lei que fixa a remuneração dos
professores municipais e que, no entender da recorrente, estaria violando o piso nacional do
magistério é Municipal. Logo, incide o óbice criado pela súmula n° 280, do STF, aplicável aos
recursos especiais ".
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não rebateu todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar, de modo específico, a apontada aplicação da
Súmula 280/STF.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ (" É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ").
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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