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Movimentações Ano de 2015
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o
acórdão recorrido carece de fundamentos desacompanhada de argumento que demonstre
efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu carente de fundamentação.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. O instituto da fiança deve receber interpretação restritiva, razão pela qual a
cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento
no art. 105, inciso III , alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Na origem, os recorridos ajuizaram ação de exoneração de fiança contra o banco
recorrente e o afiançado Luiz Longhi, alegando a invalidade da cláusula que prevê a renovação
automática da fiança, bem como a impossibilidade de exoneração e renúncia aos benefícios dos arts.
827, 830, 834, 835, 837 e 838 do CC. Além disso, alegam que o primeiro fiador foi acometido por
doença grave (neoplasia maligna - câncer) e não pode mais se responsabilizar pela garantia prestada e
que, apesar de notificados o afiançado e o banco, não conseguiram de exonerar da fiança prestada.
A ação foi julgada procedente em parte, para determinar a exoneração de fiança a partir
da sentença e a apelação foi desprovida em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO COM
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
A cláusula contratual que prevê a prorrogação automática do contrato não
vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva prevista nas disposições
relativas ao intituto da fiança, conforme prevê o art. 819 do Código Civil. Assim, o
garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se
vinculou. Mantida a sentença no ponto por ausência de recurso da parte autora.
RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fl. 218).
Os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados.
Sustenta as seguintes teses:
a) violação dos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º e 535, II, do CPC, porque o acórdão
deixou de explicitar os fundamentos jurídicos sobre os quais deveria explicitar. Segundo afirma, o
contrato que se pretende revisar foi afetado pela prescrição.
b) violação dos arts. 275, 828 e 835 do CC, pois não há falar em exoneração de fiança
quando pactuada por prazo indeterminado, no qual a garantia foi prestada até a quitação do débito e
enquanto perdurarem as prorrogações do ajuste.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 269).
Admitidos os recursos na origem (fls. 271/278), ascenderam os autos ao STJ.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º, e 535, II, do CPC
A suposta ofensa aos dispositivos em epígrafe não tem o condão de ensejar o êxito do
apelo, pois a parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos
embargos de declaração, permaneceu carente de fundamentação. Ao longo de três páginas, o
recorrente argumenta genericamente que, no aresto atacado, não foram apreciados os temas
suscitados. Ao final, menciona em três breves linhas a intenção de "afastar a possibilidade de rever
contrato afetado pelo instituto da prescrição" (fl. 258). Acontece que a argumentação encontra-se
dissociada do que foi posto nos autos, uma vez que o tema "prescrição" não é objeto de debate.
Desse modo, ante a deficiência na argumentação, em prejuízo da compreensão da
questão infraconstitucional suscitada, aplica-se o disposto na Súmula n. 284/STF.
II - Arts. 275, 828 e 835 do CC
De início, anoto que as razões de recurso especial, apesar de tratar de fiança em contrato
bancário, não dizem respeito aos fatos deste processo.
No caso dos autos, os recorridos pedem exoneração de fiança prestada a pessoa física que
celebrou "contrato de abertura de crédito rural fixo" com o banco recorrente.
O recorrente, todavia, desenvolve razões de recurso com base em fatos diferentes.
Confira-se:
"Os recorridos postularam a exoneração da garantia emprestada no contrato
sub judice, sob o argumento de que houve alteração social da empresa da qual eram
sócios, devendo assim ser exonerados da fiança prestada.
Importante salientar que os recorridos se comprometeram solidariamente pelo
cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo afiançado no aludido
instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se
realizarem, conforme expressamente previsto nas Cláusulas Gerais do Contrato de
Adesão a Produtos da Pessoa Jurídica.
Incabível, assim, o pleito de exoneração, tendo em vista que a dívida
principal ainda persiste. Em conseqüência, permanece hígida a garantia de
adimplemento da obrigação pela fiadora, obrigada solidariamente, de molde a
sujeitar o seu patrimônio à eventual execução do credor.
No caso dos autos, o recorrido está respondendo pelas obrigações
inadimplidas da empresa da qual fazia parte no contrato na condição de fiador.
Logo, o fato de ter solicitado a retirada a tempo de prestar outra garantia e o prazo
do contrato ter terminado não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações assumidas pela empresa, já que o devedor principal ficou inadimplente
antes de terminar o contrato.
(...) Portanto, não há falar em exoneração de fiança quando pactuada por
prazo indeterminado, como é o caso dos autos, no qual a garantia foi prestada até a
quitação do débito e enquanto perdurarem as prorrogações do ajuste" (fls. 258 e
264).
Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com
clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF.
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte, firmado no sentido de que o instituto da fiança deve receber interpretação restritiva, razão pela
qual a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.- "A cláusula que prevê
prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a
interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da
fiança" (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2.- Agravo
Regimental improvido." (AgRg no REsp 1411683/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013)
"CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. ANUÊNCIA
EXPRESSA DO FIADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. - Extingue-se a
obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver sua anuência
expressa para a continuidade da condição de garante, afastando-se eventual
cláusula que preveja a prorrogação automática da fiança para além do prazo
original de vigência do contrato principal. Precedentes. - Agravo não provido."
(AgRg no REsp 1225198/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CORRETA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - 1. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO HOSTILIZADO
QUE ENFRENTOU, DE MODO FUNDAMENTADO, TODOS OS
ASPECTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA LIDE - 2. CONTRATO DE
FIANÇA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AJUSTE
DE MÚTUO - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS GARANTES, QUANDO
AUSENTE ANUÊNCIA EXPRESSA - AJUSTE QUE NÃO COMPORTA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES DO STJ - 3. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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