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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO
ALVES DA SILVA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT).
Cuidam os autos, na origem, de ação de rescisão contratual manejada por
RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA contra HILDELEMARE ALVES DOS
SANTOS.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
157/158).
Diante disso, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA interpôs
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 199):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE
DIREITOS SOBRE VEÍCULO COM GRAVAME EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A TERCEIRO. INADIMPLÊNCIA
DAS PARCELAS . AJUSTADAS. RESCISÃO.INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
1. Demonstrado ,que; y o réu não cumpriu as ; obrigações
decorrentes do contrato, de cessão de direitos firmado entre, as
partes, não adimplindo nenhuma das parcelas do financiamento do
veículo, conforme avançado, a rescisão do Contrato e a
condenação ao pagamento de indenização por danos t materiais
pelo uso do bem f é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime."
Inconformado, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no
qual alega violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 246/249.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 128
e 460 do CPC/73, ao argumento de que a compensação realizada pelo eg. TJDFT
caracterizaria julgamento além do pedido.
O eg. Tribunal a quo, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, deferiu o pleito contido na apelação para condenar o recorrido pelo
uso do bem mediante pagamento das parcelas do financiamento do veículo. Entretanto, a
fim de não gerar enriquecimento sem causa, determinou o abatimento do valor pago a
título de ágio, considerando o disposto na cláusula 9ª do contrato. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão distrital (fls. 206/207):
"Cumpre salientar que o veículo encontra-se financiado em nome
do autor, estando este obrigado ao'.pagamento das parcelas
inadimplidas pelo.
réu, relativas ao financiamento junto ao Banco Itàú, quantia que
dificilmente será apurada com a venda, no caso da recuperação do
bem pelo autor, considerando tratar-se de veículo antigo ano 2001,
já com bastante tempo de uso.
Com essas considerações, entendo razoável,a condenação do réu
ao pagamento do valor correspondente ao somatório das parcelas
restantes do financiamento; ou seja, 26 parcelas de R$ 614,00
(seiscentos. e quatorze reais), montante devidamente atualizado a
partir da data da tradição do veículo, valor compatível ao que seria
devido por mês pelo aluguel de um veículo similar ao objeto do
contrato de cessão de direitos.
Apesar de ter sido previamente estabelecida indenização para a
hipótese de rescisão contratual, a cláusula nona só prevê a
reparação em caso de inadimplento de três parcelas do
financiamento, quando no caso estão inadimplido 26 parcelas."
Nesse aspecto, da leitura minudente da apelação e do v. acórdão distrital,
verifica-se que não houve ofensa à correlação entre os pedidos e o julgamento realizado
pelo eg. TJDFT. Este, para deferir o pleito relativo ao pagamento do financiamento,
necessitou realizar a interpretação completa do contrato firmado entre as partes.
Assim, além de inexistir as mencionadas violações dos arts. 128 e 460 do
CPC/73, para alterar a conclusão apresentada pelo eg. TJDFT, seria necessário reanalisar
as cláusulas contratuais, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula
5/STJ.
Forçoso reconhecer, portanto, que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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