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27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO APARECIDO
MACIEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), assim ementado:
"PROCESSO - Alegação de ilegitimidade ativa da autora e de litispendência -
Questões não analisadas pelo Juízo na decisão agravada - Impossibilidade de
apreciação pelo Tribunal, pena de supressão de instância - Questões não
conhecidas.
AÇÃO CAUTELAR- Utilização da imagem e do personagem "Galinha
Pintadinha" - Comprovação de registro em nome dos licenciadores da obra -
Ação movida pela produtora, detentora do direito exclusivo de produzir, o
musical "Galinha Pintadinha - O Show" - Presença do fumus boni iuris -
Violação do direito autoral que reclama proteção - Afirmação de que um dos
criadores da obra audiovisual confessou em entrevista concedida à revista
Veja, ser o personagem "galinha pintadinha" de domínio público, mas que a
caracterização é dele - Afirmação que não muda o quadro, porquanto os
criadores da obra audiovisual são os idealizadores do conjunto da obra -
Espetáculo teatral baseado na obra audiovisual - Existência de decisão
favorável ao réu, proferida em outra ação cautelar, movida em outro Estado,
que não altera o aqui decidido - Multa cominatória, contudo, reduzida, por
excessiva e desproporcional - Possibilidade, por fim, de imposição de
cominação de lacração do teatro corréu(lacração), para o caso de
descumprimento da ordem -Direito de terceiro que não pode o agravante
defender em nome próprio - Não configuração de "bis in idem"' -Decisão
reformada em parte, para reduzir a multa cominatória para R$ 25.000,00.
Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(fl. 315)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 124 da lei n.
9.279/1996 e 6º, 797 e 798 do CPC/73, sustentando, em síntese, que:
(a) o elemento nominativo "Galinha Pintadinha" é genérico e de uso comum, não
cabendo a exclusividade de uso a ninguém, por se tratar de designação genérica de personagem
folclórico da cultura brasileira, razão pela qual deve ser revogada a
(b) não há impedimento para que Tribunal a quo analise a alegação de ilegitimidade
ativa, uma vez que o recorrente "(...) não abordou essa matéria para pleitear a extinção do
processo sem julgamento de mérito, cuja apreciação seria vedada pelo Egrégio Tribunal a quo
por falta de apreciação em primeira instância, mas apenas para demostrar o equívoco da
decisão de primeira instância ao conceder a liminar " (fl. 344)
(c) "(...) ao firmar um mero contrato de licenciamento, a Recorrida, por óbvio, não
adquiriu qualquer autorização legal e tampouco qualquer legitimidade para propor, em nome
da BROMÉLIA, a presente Medida Cautelar, já que o referido contrato, por ser de mero
licenciamento (autorização de uso), não lhe transferiu qualquer propriedade sobre os supostos
direitos autorais daquela " (fl. 345).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 357).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Insurge-se o recorrente contra acordão que, entendendo estarem presentes os
requisitos para a concessão de liminar, manteve decisão proferida nos autos de ação cautelar
promovida pela recorrida para suspender as vendas e as apresentações do espetáculo intitulado
"Dudinha e a Galinha Pintadinha", fixando multa diária para o caso de descumprimento da
liminar.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com
o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735 , consolidou-se no
sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de
antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA.
MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735
da Súmula do STF. Precedentes.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto
contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).
4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I,
do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão
relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor
da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição
de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do
tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735
do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no
art. 300 do CPC.
4. "Não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador,
em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade
comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e
do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, Quarta Turma).
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.)
No entanto, nas razões do apelo nobre, que se pretende trânsito mediante o agravo
em recurso especial, infere-se que foram apontados como violados os arts. 124 da lei n.
9.279/1996 e 6º, 797 e 798 do CPC/73, sem sequer mencionar qualquer dispositivo legal
referente aos requisitos da tutela provisória.
Nesse contexto, fica evidenciado que a insurgência volta-se apenas contra o mérito
da controvérsia que, como dito, não é o momento processual adequado para ser examinado, pois
o acórdão estadual decidiu apenas a tutela provisória. Nesse contexto, o apelo nobre encontra
óbice na aludida Súmula 735/STF, aplicada por analogia .
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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