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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGARD SANCHES
PIOTTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de terceiro - Decisão
que determinou a realização de prova pericial - Pretensão da agravante de
que o processo fosse "chamado à ordem e saneado" indeferida - Pedido de
reconsideração que não suspende nem interrompe prazo recursal -
Intempestividade do agravo - Ausência de cópia da certidão agravada -
Desatendimento a pressuposto de admissibilidade recursal - Recurso não
conhecido." (fl. 530)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 31, § 2°, da
Lei n. 8.906/94; 125, II e III; 331, §§ 2° e 3°, 1.046 e 1.052 do CPC/73, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) a ausência de despacho saneador e a negativa de produção das provas requeridas
sem qualquer fundamentação cerceou o direito de defesa do recorrente, uma vez que existem
fatos controvertidos de natureza fulcral para o julgamento dos embargos de terceiro que
impedem o julgamento antecipado da lide;
(b) a juntada da certidão de intimação da decisão agravada não é obrigatória, no caso,
porque não constava do processo principal, sendo possível aferir a tempestividade do agravo de
instrumento por outros meios.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 616).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Ao não conhecer do agravo de instrumento, o Tribunal a quo consignou
expressamente que o recurso é intempestivo, uma vez que, contra a decisão agravada - que
indeferiu pedido de que o processo fosse chamado à ordem para saneamento e determinou a
realização de prova pericial - foi apresentado pedido de reconsideração que, por sua vez, não
interrompe o prazo para interposição de eventuais recursos e, somente depois da negativa
do pedido de reconsideração, foi interposto o agravo impugnando aquela primeira decisão. Leia-
se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"8. Pela petição copiada às fls. 412/41 8 o agravante apresentou sua réplica à
contestação apresentada pelo agravado e requereu, ao final, que o feito fosse
saneado.
7. Após esta manifestação, o D. Juiz a quo proferiu a decisão copiada às fls.
417/419, na qual determinou a realização de perícia para avaliação do valor
da terra nua e da construção do imóvel, para posterior análise
da possibilidade de acessão inversa, prevista no artigo 1255 do Código Civil.
8. Ato contínuo, a agravante opôs os embargos de declaração copiado s
às fls. 424/449, rejeitados pela r. decisão copiada às fls. 467, da qual o
agravante teve ciência aos 6 de março de 2013, quando sua patrona e
subscritora das razões deste recurso fez carga dos autos (conforme certidão
de fls. 468).
9. Ao invés de recorrer desta decisão, o agravante apresentou a petição de
fls. 494/499 na qual, de forma leviana e desrespeitosa, fez acusações contra
aquela decisão copiada às fls. 417/419, que indeferiu seu "pedido'' de
saneamento do feito, repetindo-o.
10. Com razão, o D. Juízo a quo consignou na r. decisão agravada que não
havia o que se reconsiderar, pois esta última petição não se trata de nada
além de um mero pedido de reconsideração que, como cediço, não suspende
nem interrompe prazo recursal, por não consistir em meio processual
adequado para reformar decisão judicial causadora de gravame ." (fls.
532/533, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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