Informações do processo 2015/0130281-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753192
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2015 a 14/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUEROBINO PEREIRA
GUERRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí (TJ-PI), assim ementado (fls. 75/76)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DESENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. CÉDULA DEPRODUTO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR IN EXECUTIVIS.INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO CONSTANTE
DA LEI 8.929/94. INDEFERIMENTODA INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS REDUZIDOS.1.Afasto a preliminar de nulidade da
sentença, pois o erro de procedimento pode ser suprido com a aplicação do
art. 515, §3° do CPC, estando o processo em condições para seu imediato
julgamento.2.O artigo 3° da Lei n°. 8.929/94 estabelece os requisitos da
Cédula de Produto Rural - CPR, entretanto, não consta no título a data da
safra ou o vencimento da dívida, tampouco período de entrega do produto
pelo devedor.3.Da leitura do disposto legal e da análise documento que
instrui a ação executiva, percebe-se que não foram cumpridos os requisitos
do art. 3°, notadamente a data da entrega do produto, indispensável inclusive
para se aferir quando se deu o inadimplemento da obrigação assumida.4.Em
conclusão, a CPR, como título líquido, certo e exigível serve de base para
propositura do processo de execução de entrega de coisa certa, tão somente
se preenchidos os requisitos legais, o que não se observa no presente caso,
não restando outra alternativa senão declarar nula a execução, em razão da
ausência de título executivo válido e, em consequência, a inexistência do
interesse de agir in executivis.

5.Obedecendo ao princípio da causalidade e observando o trabalho desen
volvido pelo patrocinador do recorrido, entendo elevada o valor dos
honorários advocatícios estipulado na sentença, pois se trata de matéria
singela, razão pela qual a quantia de cinco por cento sobre o valor dado à
causa é suficiente.6. Ante o exposto, recebo o recurso de apelação e dou-lhe
PARCIAL provimento, para reduzir os honorários advocatícios em 5%(cinco
por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do CPC, art. 20, § 4° e,
aplicando o art. 515, §30, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e mantenho a

nulidade da execução, em face da inexistência do interesse de agir in
executivis, nos termos do art. 267, le VI c/c art. 618, I, todos do Código de
Processo Civil"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 97/104).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 398 do CPC/73, ao argumento de que a ausência de
intimação do recorrente para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária
ofenderia o contraditório e, por conseguinte, configuraria nulidade do processo; (ii) do art. 515,
§3°, do CPC/73, porquanto a teoria da causa madura não poderia ser aplicada quando se tratar de
nulidade por ausência de contraditória; (iii) do art. 4° das Lei n. 8.929/94, uma vez que o título
executado teria liquidez e força executiva; e (iv) divergência jurisprudencial quanto ao
descabimento da exceção de pré-executividade.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 186/186.

Contraminuta às fls. 225/235.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 398 do
CPC/73, ao argumento de que a ausência de intimação do recorrente para se manifestar sobre os
documentos juntados pela parte contrária ofenderia o contraditório e, por conseguinte,
configuraria nulidade do processo. O eg. Tribunal estadual, por seu turno, reconheceu
mencionada nulidade, ao dispor que "O juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem
abrir prévia vista ao exeqüente, sob pena de violação ao princípio do contraditório,
principalmente, como no caso apresentado nos autos, em que foi acolhida a pretensão e extinto
o processo executivo, entendendo o juiz sentenciante que o "título apresentado não se reveste de
certeza e liquidez exigido no art. 586 do CPC'." (fl. 78).

Nesse ponto, portanto, o recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente carece de
interesse recursal.

No que diz respeito ao art. 515, §3°, do CPC/73, afirma-se que a teoria da causa
madura não poderia ser aplicada quando se tratar de nulidade por ausência de contraditória. O eg.
TJ-PI, contudo, após reconhecer a nulidade em razão da ausência de contraditório quanto à
exceção de pré-executividade, aplicou a teoria da causa madura, pois a matéria estava pronta par
a julgamento. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 78/79):

"(...) como os autos versam sobre perseguição de crédito consubstanciada em
título apontado como de força executiva, razão não há para anulara sentença,
mas sim privilegiar a teoria da causa madura de que trata o art. 515, § 3°,do
CPC, nas hipóteses em que o processo encontra-se em condições para seu
imediato julgamento. Vejamos o dispositivo, in verbis:

(...)

Portanto, a materialização da autorização contida no artigo 515, § 3°, do
estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre
matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de

direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis
à elucidação da controvérsia.

A devolução da matéria está adstrita à força executiva ou não da Cédula de
Produto Rural constante às fl.s 10/11 e, portanto, entendo cabível o
julgamento da lide de forma imediata por este Tribunal, razão pela qual
passo a análise dos requisitos do título e afasto a preliminar de nulidade da
sentença, pois o erro de procedimento pode ser suprido com a aplicação do
art. 515, §3° do CPC"

Com efeito, "A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de
sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de
mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação
do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se
pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" (REsp 1798849/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).

Nesse mesmo sentido, o julgado a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS
ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da
lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das
partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a
oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do
aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

(...)

9. Agravo interno parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019, g.n.)

No caso em apreço, o eg. TJ-PI concluiu pela presença dos requisitos para aplicar a
Teoria da causa madura, de modo que, para modificar a conclusão contida no v. acórdão, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Sumula n. 7/STJ.

Além disso, o recorrente aponta a infringência do art. 4° das Lei n. 8.929/94, uma vez
que o título executado teria liquidez e força executiva. O eg. TJ-PI, por sua vez, com arrimo nas
provas dos autos, assentou que a Cédula de Produto Rural não preencheu os requisitos legais,
razão pela qual carece de força executiva. Para fins demonstrativos, segue transcrição correlata

do v. acórdão objurgado (fls. 84/81):

"(...) a cédula apresentada pelo recorrente foi emitida em 10/05/2000,antes
da vigência da lei que permitia a liquidação financeira, ou seja, quando se
permitia apenas para cobrança da CPR a ação de execução para entrega de
coisa incerta, nos moldes do art. 15 da lei n° 8.929/1994, in verbis:

Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de
coisa incerta.

Em assim sendo, apenas a partir da alteração legislativa (Lei n°.
10200/2001), a cédula de produto rural pode, ou não, vir acompanhada da
respectiva liquidação financeira, circunstância que definirá, em caso de
descumprimento da obrigação nela inserida, o procedimento de execução a
ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa),
conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
(...)

Na hipótese dos autos, a cédula de produto rural sob comento não possui
liquidação financeira, tampouco se reveste da característica da literalidade e
do formalismo.

Arnaldo Rizzardo em sua obra sobre Títulos de Crédito esclarece que a
característica da literalidade revela que 'é o conteúdo da cártula que pode ser
exigido2",ao passo que o formalismo aponta que "o titulo de crédito deve
preencher todos os requisitos exigidos por lei, a fim de lhe emprestar
validade. Não existe liberdade para as pessoas quanto aos requisitos dos
títulos de crédito. Encontram-se previstos em lei, que os considera
indispensáveis para a própria eficácia do título.

Da leitura do disposto legal e da análise documento que instrui a ação
executiva, percebe-se que não foram cumpridos os requisitos do art. 3°,
notadamente a data da entrega do produto, indispensável inclusive para se
aferir quando se deu o inadimplemento da obrigação assumida.

Consta no documento que em 10/05/2000 o emitente recebeu "a quantia de
R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) a ser pago com a venda do
Produto da presente CÉDULA, quando este estiver com bom preço', o que
enseja a imprecisão quanto ao preço de resgate do título ,deixando assim de
obedecer aos requisitos acima transcritos.

Em conclusão, a CPR, como título líquido, certo e exigível serve de base
para propositura do processo de execução de entrega de coisa, tão somente
se preenchidos os requisitos legais, o que não se observa no presente caso,
não restando outra alternativa senão declarar nula a execução, em razão da
ausência de título executivo válido e, em consequência, a inexistência do
interesse de agir in executivis"

Nesse cenário, para alterar o entendimento do eg. TJ-PI - quanto à ausência de força
executiva do título -, seria necessário revolver o acervo probatório dos autos, o que não é
possível no apelo nobre, a teor da mencionada Súmula n. 7/STJ.

Ademais, o recorrente aponta a infringência do art. 20, § 4°, do CPC/73, uma vez que
os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, seria
exorbitante. Ocorre, todavia, que "O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa
para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1645246/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe
28/08/2020).

Na hipótese, o eg. Tribunal estadual fixou os honorários abaixo do mínimo legal de

10% (dez por cento), conforme as peculiaridades do caso concreto, não se mostrando
exorbitante, de modo a ofender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. razão pela qual
a recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial quanto o
descabimento da exceção de pré-executividade, pois não fora aponta o dispositivo sobre o qual
recai o dissídio, de modo a atrair a Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp 1730314/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe
30/11/2020).

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, negar provimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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