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26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste acerca da petição AgRg 688118/2022 (fls. 152-160):
DESPACHO
Decisão de fls. 210-214, preclusa, julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos pela UNIÃO para fins de extinguir a execução em relação a
CARMOSINA SANTOS SAMPAIO. Fixou a condenação e, para os demais interessados,
homologou os cálculos da CEJU.
Nesse contexto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial para certificar o trânsito em julgado,
trasladar cópias das decisões para o feito executivo e, por fim, arquivar estes embargos.
As demais providências determinadas, tais como apresentação da situação
funcional de cada interessado durante o período de apuração dos valores (julho/1995 a
dezembro/2001), manifestação quanto a divergência de nome e requerimento de
habilitação de herdeiros/sucessores, bem como deliberação sobre litispendência, se for o
caso, deverão correr na execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção
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Confirma a exclusão?