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Movimentações Ano de 2015
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente, para que, no prazo
de 120 dias, providencie o cumprimento da diligência.:
29/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MÁRCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA e
PRISCILLA NOGUEIRA FURTADO GOMES DE SÁ, ante a decretação do sequestro de bens
nos autos da MC 23.881/DF, incidente da APn 803/DF, na qual figura como investigado
HENRIQUE BARSANULFO FURTADO (fls. 04-14), que teria alcançado o patrimônio das
embargantes.
À fl. 351 foi mantido o indeferimento do pedido liminar, tendo em vista a ausência de
modificação das circunstâncias de fato e de direito que deram base à decisão do Juízo de Primeiro
Grau, à época competente para processo e julgamento do presente feito.
Na data de 14 de maio de 2015, o Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes
termos (fls. 361-362):
(...)
9. Conforme a inicial, as embargantes informaram que os bens judicialmente
sequestrados teriam sido partilhados há anos por oportunidade da separação
consensual de Márcia Oliveira Nogueira e Henrique Barsanulfo Furtado, quando
ambos ainda convencionaram favorecer a filha Priscilla Nogueira Furtado Gomes
de Sá com o imóvel de fl. 72.
Não se trata de aquisição a título oneroso feita junto ao réu, mas de partilha de bens
adquiridos muito antes dos fatos criminosos imputados a ele.
10. Nesse contexto, é possível conhecer da pretensão, que não está limitada pelo
art. 130, parágrafo único do Código de Processo Penal, incidindo apenas a hipótese
prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.240/41 c/c art. 129 do Código de
Processo Penal.
11. No entanto, os documentos juntados – especialmente o formal de fl. 85-231 –
não comprovam que a partilha de bens foi decidida pelo juízo de família. A única
decisão judicial constante nos autos é aquela de fl. 146-147, que apenas homologou
a separação consensual, mas não decidiu sobre a divisão dos bens. Não há outra no
conjunto de documentos apresentados pelas Embargantes.
12. Diante disso, o Ministério Público Federal requer a intimação das
Embargantes para que apresentem o título judicial que julgou a aventada
partilha dos bens do casal na oportunidade da desconstituição do vínculo do
casamento (sem destaques no original).
Ante o exposto, dê-se vista à parte requerente para que, no prazo de 30 dias, providencie o
cumprimento da referida diligência.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
29/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo APn 803 (2015/0022511-4) em 27/04/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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