Informações do processo 2012/0038495-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.129
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2014 a 07/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

07/08/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que recusou admissibilidade ao recurso
especial manifestado com base no art. 105, III, da Constituição.

O recurso especial deixou de ser admitido em razão da consonância entre a conclusão do
acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, especialmente no AgRg no
RMS 24715/ES, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho.

Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte
interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de
admissibilidade ao recurso especial.

Do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada nestes autos, percebe-se que a
parte recorrente omitiu impugnação específica e consistente acerca do único fundamento da decisão
questionada, tendo apenas defendido a usurpação da competência do STJ, pelo Tribunal de origem, e
reprisado os argumentos do recurso especial.

Desse modo, a teor do que dispõe a segunda parte do inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC,
o agravo não deve ser conhecido.

Tal o contexto, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília, 28 de julho de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


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