Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
07/08/2015
Os
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. JUROS
DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
1.205.946/SP, 3S, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012. JUROS
DE MORA. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE
2.8.2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5o. DA LEI 11.960/09 (ADIN
4.357/DF). ÍNDICE UTILIZADO: INPC. AGRAVO DO INSS CONHECIDO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo INSS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício previdenciário e afastou a aplicação dos consectários legais previstos na Lei
11.960/2009.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 55, §
3o. da Lei 8.213/91, assim como 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/09, aos seguintes fundamentos: (a) não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus ;
e (b) a Lei 11.960/09 deve ser aplicada a partir de sua vigência quanto aos consectários legais.
3. É o relatório. Decido.
4. A irresignação merece prosperar em parte.
5. De início, o artigo 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que se mantém
a qualidade de segurado, in verbis:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1o - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2o - Os prazos do inciso II ou do § 1o. serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3o - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
§ 4o - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
6. Da leitura desse dispositivo constata-se que a Lei 8.213/91 estabelece um
período de graça, no qual há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições.
7. No que diz respeito à hipótese sob análise, o Tribunal de origem afirmou o
seguinte quanto à qualidade de segurado do de cujus :
Quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, segundo requisito, foi
juntado início de prova material suficiente a comprovar o efetivo exercício do labor
rural (fls. 105).
8. Sendo assim, tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base
nos elementos constantes dos autos, que o falecido detinha a qualidade de segurado, é de ser mantida
a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária
demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
9. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento firmando
pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da manutenção, ou não, da condição de segurado importa em
reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.356.015/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 19.12.2012)
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991.
SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA
NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS
EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos,
demonstraram a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, em virtude da
comprovação da situação de desemprego, tendo, assim, deferido a extensão do
período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Para verificar a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, em
virtude da extensão do período de graça, com a devida comprovação da situação de
desemprego por outras provas constantes dos autos, seria necessário o reexame da
matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no Ag
1.401.530/PR, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28.6.2012).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO POST
MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADO PELA
EMPRESA. QUALIDADE DE SEGURADO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido
de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação Trabalhista é
válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço.
II. A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes
do segurado em virtude do seu falecimento, desde que restem comprovados o óbito
do instituidor do pensionamento, a relação de dependência entre aquele e seus
beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
III. A análise da manutenção, ou não, da condição de segurado, importa em
reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 88.427/MG, Rel. Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 23.4.2012)
10. Por fim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP,
representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de
19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de
imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação
imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo
1o.-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros
de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
julgamento dos EREsp. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até
então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz
novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos
pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento,
sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal,
ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que
também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os
critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto
vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no
que se refere à incidência do art. 5o. da Lei 11.960/09 no período subsequente a
29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao
Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações
legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F à Lei
9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente
feito, a imediata aplicação do art. 5o. da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem
efeitos retroativos (REsp. 1.205.946/SP, 3S, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 2.2.2012).
11. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por
meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
12. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ, nos
autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Min.
CASTRO MEIRA, firmou a orientação de que (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?