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Movimentações Ano de 2015
07/08/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do GABINETE DE PROJETAÇÃO
ARQUITETÔNICA LTDA. (fls. 1.171/1.177e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão
do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
O recurso não merece ser conhecido.
Na hipótese dos autos, o Recurso Especial foi interposto em 17.02.2012 (fls.
1.117/1.145e), antes, portanto, da publicação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, sem
que fosse posteriormente ratificado, acarretando a incidência da Súmula n. 418 desta Corte, assim
enunciada: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Isso porque manejado antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em
desconformidade com o disposto no art. 105, III, da Constituição da República.
A obrigatoriedade da retificação ou ratificação, conforme o caso, do recurso especial
interposto prematuramente pela parte interessada deve-se à necessidade de cumprimento do requisito
constitucional de admissibilidade.
Nesse sentido, destaco os precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção
desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração
revela-se prematuro e, portanto, incabível, por isso ele deve ser reiterado ou
ratificado no prazo recursal, sob pena de inviabilidade do Apelo Extremo (AgRg no
AREsp. 38.152/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 24.10.2011).
2. No caso, os recorrentes interpuseram o Apelo Nobre em 06.09.2011, em
momento anterior ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado
de Pernambuco, sem ulterior ratificação, atraindo, na espécie, a incidência da
Súmula 418 desta Corte, segundo a qual é inadmissível o Recurso Especial interposto
antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior
ratificação.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 178.098/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO
JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO DA PEÇA. SÚMULA 418 DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418/STJ).
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 498.739/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
25/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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