Informações do processo 2014/0192048-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.496
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2014 a 07/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

07/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING . COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ATIVA: MUNICÍPIO EM QUE AUTORIZADO O FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE
PROVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO,
MONOCRATICAMENTE, EM FACE DA VEDAÇÃO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que "(...), no caso, o título informa também que houve emprego
de estabelecimento clandestino (sem alvará e sem inscrição fazendária), o que conduz à conclusão de
que, assim como argui a embargante, nem mesmo possuía ela estabelecimento comercial no âmbito
territorial do exequente. Merecem, assim, acolhidas os embargos, não sendo o Município de
Cachoeirinha legitimado a efetuar o lançamento tributário". O trecho reproduzido permite concluir
que, ao examinar as provas constantes dos autos, entendeu o Tribunal
a quo  inexistir unidade
econômica ou profissional da prestadora de serviço, com poderes decisórios para realizar o
financiamento, no território do Município ora recorrente, daí porque afastada sua competência
tributária ativa. Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
medida sabidamente incabível, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

II. Referida fundamentação – impossibilidade de revisão de matéria fática, em sede de Especial – não
foi devidamente atacada, no persente Agravo Regimental, havendo o Município agravante se limitado
a repetir que o fato gerador do tributo teria ocorrido em seu território. De constatar-se, portanto, a
inépcia do Agravo Regimental, uma vez que não impugna, especificamente, a fundamentação da
decisão monocrática recorrida. Aplicável, no caso, a Súmula 182/STJ.

III. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de junho de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, por meio
do qual se impugna decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, este manejado
por inconformidade com acórdão promanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS
INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA.

Reapreciação do recurso, encaminhado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte,
com base no art. 543-C, § 7°, do CPC.

Na vigência do Decreto-lei n° 406/68, o município competente para o
lançamento de ISS sobre leasing era o do local do estabelecimento prestador
ou, na falta deste, o do domicílio do prestador. Sob a égide da LC n°
116/2003, é 'aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade
econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios
suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação
de leasing financeiro e fato gerador do tributo'.

Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp n° 1.060.210/SC, processado
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.)

Precedentes do STJ e desta Corte.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 420e)

No Recurso Especial (fls. 734/804e), manejado com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 535 e 543-C do CPC; 4° da LC 116/03; 124, I,
do CTN; e 50 do CC; porquanto:

a) no regime da LC 116/03, o Município competente para exigir o pagamento do
ISSQN seria aquele em que efetivamente prestado o serviço e não aquele em que sediada a
prestadora;

b) o julgado teria incorrido em erro ao concluir que a prestadora do serviço não
contaria com sucursal dotada de unidade econômica e profissional no Município recorrente;

c) indevida a aplicação, no caso, de decisão do STJ, exarada em sede de recurso
repetitivo, ainda não transitada em julgado;

d) o acórdão padeceria de contradição.

Contrarrazoado (fls. 938/966e), foi o Recurso Especial inadmitido (fls. 992/1.011e),
com fundamento na inexistência de contradição no julgado e na vedação sumular 83/STJ, o que
ensejou a interposição de Agravo (fls. 1.063/1.114e).

Contraminuta às fls. 1.140/1.161e.

O presente recurso não merece prosperar.

Não há que se cogitar de vícios no acórdão objurgado. A verdade é que toda a matéria
jurídica posta à apreciação da Corte
a quo foi suficiente e coerentemente decidida, revelando o
inconformismo do ora recorrente, nesse ponto, irresignação com os próprios termos da decisão e não
com suposta falta de exame, ou com exame contraditório, das questões controvertidas.

No concernente ao suposto malferimento do art. 543-C do CPC, indiscrepante a
orientação desta Corte no sentido de que a decisão firmada em sede de recurso repetitivo surte efeitos
imediatos, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado.

Senão, vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART.
543- C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
NÃO CABIMENTO. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535
do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os
presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O STJ já se pronunciou no
sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em
Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele
firmada. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial

por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com orientação
firmada pelo STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do
CPC. 4. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da
QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 'Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base
no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC'. 5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, EDcl no AREsp 539289/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/91. NOVA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA MP
N. 2.180-35/2001 E PELA LEI N. 11.690/2009. APLICAÇÃO
IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA N. 1.205.946/SP. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito
previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual
"as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida
Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos
processos em curso, com base no princípio tempus regit actum". 2. 'A coisa
julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada
de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua
vigência' (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012). 3. Não é necessário o
trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao
rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. 4. Não cabe ao
STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo
regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1349925/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012).

No tangente ao mérito propriamente dito, registre-se, de início, que os créditos
tributários objeto deste Recurso Especial referem-se a fatos geradores ocorridos em dezembro de
2002, abril de 2004 e novembro de 2004.

A questão versada nos autos já é conhecida da jurisprudência desta Corte, que se
firmou no sentido de que a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da LC
116/03, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço e não sobre
aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora. Já no sistema do Decreto-lei 406/68,
dava-se, em regra, o inverso.

À guisa de exemplo, são as seguintes ementas:

"TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A 1ª Seção do STJ firmou
o entendimento segundo o qual "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na
vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art.
12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente
prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se
comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento
- núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp
1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008). 2. No caso dos autos, o local do estabelecimento do prestador
constituído como unidade econômica ou profissional é o Município de
Juatuba, não havendo prova em sentido diverso, como deixou consignado o
julgador ordinário, e cuja análise demandaria reexame do conjunto probatório
dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido." (STJ, AgRg no AREsp 533931/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA
RECOLHIMENTO DO ISS. A PARTIR DO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJE 05.03.2013, SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS, A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
ALTEROU A ORIENTAÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DEFININDO QUE O
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO
DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de
que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do
local da prestação do serviço, o que foi alterado pela LC 116/2003, quando
passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (REsp
1.117.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado

em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 2. A partir do julgamento do Recurso
Especial 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 05.03.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção
desta Corte alterou a orientação sobre a legitimidade ativa para recolhimento
do ISS, definindo que: (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do
DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c)
a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde
a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes
decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da
operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. Agravo
Regimental provido para, com fulcro no art. 544, § 4o., II, c do CPC,
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial." (STJ, AgRg no
AREsp 168620/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOS,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014).

Contudo, na hipótese dos autos, imprescindível levar em conta o que restou afirmado
no acórdão recorrido:

"Todavia, no caso, o título informa também que houve emprego de
estabelecimento clandestino (sem alvará e sem inscrição fazendária), o que
conduz à conclusão de que, assim como argui a embargante, nem mesmo
possuía ela estabelecimento comercial no âmbito territorial do exequente.
Merecem, assim, acolhidas os embargos, não sendo o Município de
Cachoeirinha legitimado a efetuar o lançamento tributário." (fl. 441e)

Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 554, § 4°, II,

a , do CPC.

I.

Brasília (DF), 03 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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