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Movimentações Ano de 2015
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA
APÓLICE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A.
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o apelo nobre,
manejado com base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, sob os fundamentos: 1) alegação
genérica de violação do art. 535, do CPC; 2) ausência de prequestionamento dos arts. 467, 468, 472,
473, do CPC, óbice da Súmula nº 211 do STJ e 282 do STF; 3) óbice da Súmula nº 284 do STF
quanto ao dissídio jurisprudencial; e, 4) no que se refere a violação do art. 359 do CPC, óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada extrapolou os limites do
juízo de admissibilidade ao analisar o mérito do nobre apelo. Afirma que a ficou configurada a ofensa
ao art. 535 do CPC, não sendo aplicável o óbice da Súmula nº 284 do STF, bem como alega o
prequestionamento dos artigos, tidos por violados. Reitera, por fim, a violação dos arts. 359, 467,
468, 472 e 473, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema da
incidência de juros de mora sobre o capital segurado.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 874).
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SABINA BERNARDI contra
decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por ALLIANZ
SEGUROS S.A., homologou os cálculos apresentados pela seguradora e determinou o
prosseguimento da execução dos valores remanescentes contra os demais devedores. O Tribunal a
quo deu provimento ao agravo de instrumento em decisão que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO
APRESENTADO PELA SEGURADORA EXECUTADA. ALEGAÇÃO
DA AGRAVANTE DE QUE O VALOR DA COBERTURA
CONTRATADA É MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO NO
CÁLCULO DA SEGURADORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA
DE CONFISSÃO À AGRAVADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA
APÓLICE ORIGINAL COMO DETERMINADO PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA
APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA QUE ALEGOU NÃO TER
LOCALIZADO A APÓLICE. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ARTIGO
359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSÃO DE
VERACIDADE DO VALOR DAS COBERTURAS CONTRATADAS
APRESENTADO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL COM
BASE NO VALOR DA APÓLICE APRESENTADO PELA
AGRAVANTE SOBRE O QUAL DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA
DESDE A CITAÇÃO OCORRIDA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA E
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 763)
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS
S.A.
Interposto recurso especial fundado na violação dos arts. 359, 767, 468, 472, 473,
535, do CPC.
O inconformismo merece prosperar.
No que se refere a violação do art. 535, II, do CPC o agravante alega a omissão do
acórdão recorrido no que se refere a análise do espelho da apólice, apresentado pela agravante e não
impugnado pela agravada.
Afirma que o referido documento contém o número da apólice, data da vigência do
seguro e as importâncias seguradas para cada risco contratado.
Nota-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração o Tribunal quedou-se
silente quanto a análise do referido documento e da ausência de impugnação pela agravada, sob o
fundamento de que "a questão acerca do espelho da apólice apresentado foi devidamente
analisada" (e-STJ, fl. 788).
Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar
expressamente sobre a apresentação do espelho da apólice, pela agravante, e alegação de não
impugnação do documento, pela agravada, tema relevante para o deslinde da controvérsia,
merecendo, portanto, acolhimento a irresignação recursal, ficando prejudicado o exame das demais
violações elencadas no nobre apelo.
Nestas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que se proceda à integração do acórdão recorrido mediante a análise das matérias
mencionadas nos embargos aclaratórios, ficando prejudicado o exame das demais questões
suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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