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Movimentações Ano de 2015
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO GONZAGA PEREIRA em face de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVALIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
1 - Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, quando o
julgador, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões fáticas e
jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o
seu convencimento.
2 - Não há que se falar em nulidade de expedição de carta para realização de
praça de bem, por ausência de manifestação a respeito da impugnação do
laudo apresentado, quando constatado que o executado ainda terá
oportunidade de ver sua impugnação analisada, sem contar que nova carta
será expedida para a realização da praça do bem, situação que ainda não fora
concretizada.
3 - Inexistindo prova efetiva e inconteste de ter o recorrente agido com dolo
ao interpor o recurso, não há como condená-lo por litigância de má-fé.
O Agravo de Instrumento conhecido e improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o agravante violação dos artigos 131, 162, § 2º, 165, 458, II, 535, I, II, do
Código de Processo Civil e da Lei n. 8.929/94. Aduz que o juízo de origem não aguardou o
julgamento da apelação interposta pelo agravante, determinando a expedição de carta precatória para
praça do bem penhorado. Defende que a determinação da praça não pode prevalecer, tendo em vista
que o laudo avaliatório ainda não foi homologado em juízo.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa aos artigos 458, II, 535, I, II, do CPC,
observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, circunstância que afasta referida alegação.
Ademais, assim manifestou o Tribunal em relação à expedição da carta precatória para
a realização da praça do bem penhorado:
Entretanto, analisando o decisum vergastado extrai-se que o julgador apenas
informou que a precatória anteriormente expedida já havia cumprido a sua
finalidade que era a avaliação do bem oferecido à penhora. Sendo que, nessa
oportunidade, o magistrado informa, ainda, que o executado/ora agravante
não tinha sido intimado para manifestar a respeito da referida avaliação, razão
pela qual determinou a intimação do mesmo.
Desta feita, verifica-se que a irresignação do agravante não prospera, haja
vista que ainda terá oportunidade de ver sua impugnação analisada. Sem
contar que nova carta será expedida para a realização da praça do bem,
situação ainda que não fora concretizada.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de evidenciar o erro do
juízo de origem em relação ao procedimento de expedição da carta precatória, implicaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado de acordo com o
entendimento da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, os demais artigos alegados são inviáveis de serem
aferidos, diante da realidade fática colocada pelo acórdão recorrido.
Ademais, a Lei n. 8.294 não foi objeto de prequestionamento e sua violação integral,
segundo entende o agravante, inviabiliza adequada aferição por esta Corte Superior, tendo em vista
sua generalidade, sem apontamento dos dispositivos que entende terem sido violados.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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