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12/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 984 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE
ALTA INDAGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMETER
ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que
“cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do
CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato,
quando este se achar provado por documento, só remetendo
para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou
dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta
indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos
autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/3/2010, DJe de 12/4/2010).
2. No caso em exame, a Corte a quo consignou que não há
necessidade de se discutir a legalidade das doações nas vias
ordinárias, porquanto a controvérsia se limita a fatos e
documentos constantes nos autos, o que não demanda dilação
probatória.
3. Para concluir em sentido contrário no que tange à necessidade
de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário,
seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2020 Visualizar PDF
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