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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES URBANOS
DE QUEDAS DO IGUAÇU contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS
COMERCIAIS E EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIA A RÁDIO
COMUNITÁRIA DE VEICULAR PROPAGANDA PUBLICITÁRIA SOB
PENA DE MULTA. REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. EXECUÇÃO DA
MULTA. NOVA DECISÃO DETERMINANDO A CESSAÇÃO DAS
ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO POR 60 DIAS. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 461, § 5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
DESPROVIDO. "(e-STJ, fl. 409)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-
se que, em 28/08/2017 na ação principal (processo n.º 0000317-28.2012.8.16.0140), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto
do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação
cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado."
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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