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20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER CUSTODIO
RODRIGUES e FLAVIA FABIANA LIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTA-ÇÃO DE CONTAS. EX-EMPREGADOSQUEATUARAM NA
GESTÃO BENS E NEGÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA. MATÉ-RIA DE
ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO
DEPRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE FATOSNOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO. I-É competência da Justiça Comum
Estadual o julgamento de ação de prestação de contas movida contra ex-
empregados, quando as contas pleiteadas se referirem ao atos por eles
praticados na gestão de bens e negócios do antigo empregador, cuja matéria
é de âmbito civil, e não trabalhista.
Precedentes desta Corte. II - A primeira fase do procedimento de prestação
de contas destina-se ao reconhecimento do dever de prestar contas, sendo que
na segunda fase do procedimento é que serão apresentadas e analisadas as
contas. Assim, uma vez caracterizada a relação sujeita à prestação de contas,
em razão da gestão de bens alheios por determinado período, a procedência
da primeira fase do procedimento de prestação de contas é medida que se
impõe. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador
a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (fls. 2.648/2.649)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.684/2.695).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, e 914
do CPC/73, sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-GO não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração no
que tange ao período da prestação de contas, essenciais ao julgamento da lide;
(b) não é devida a prestação de contas em decorrência de relação de emprego na qual
o cargo exercido não tem poder de direção e/ou gerenciamento;
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.752).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a obrigação de prestar
contas não é apenas do mandatário ou do sócio com poderes de administração ou de gerência,
mas de todos aqueles que administrem bens ou valores de terceiros . Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ARTS.
914 DO CPC, 668 DO CC E 26 DA LEI N. 8.906/94. ALEGAÇÕES NÃO
EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEVER DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR QUEM ADMINISTRA BENS DE
TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram
postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao
resultado do julgamento.
2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram
debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial
pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da
Súmula do STJ.
3. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "A
prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros."
(REsp 327.363/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/12/2003, DJ de 12/4/2004, p. 212).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 796.933/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE DE PARTE
E LEGÍTIMO INTERESSE. SÚMULAS Nº 7 e 536/STJ. JULGADO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 568/STJ, aplicável por
ambas as alíneas autorizadoras.
3. Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva
legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de
contas
4. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 524.631/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS ENVOLVENDO SÓCIOS OU
QUOTISTAS. LEGITIMIDADE.
- A obrigação de prestar contas não é apenas do mandatário ou do sócio
com poderes de administração ou de gerência, mas de todos aqueles que
administrem bens ou valores de terceiros.
- Quotista que participa de contrato de transferência de quotas de outros
sócios deve prestar contas a estes dos valores recebidos por conta do
contrato, ainda que não tenha poderes de administração ou de gerência
dentro da empresa.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 623.132/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 15/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 532, g.n.)
No caso em exame, o Tribunal a quo concluiu ser devida a prestação de contas pelos
recorrentes (i) em razão da outorga de mandato à Sra. Fabiana para representar os interesses da
sociedade empresária, inclusive perante instituições financeiras e (ii) em razão da atuação do Sr.
Kleber na gestão da sociedade, inclusive com a administração das fazendas e do rebanho, nos
seguintes termos:
" In casu, a celeuma está no fato dos recorridos terem, ou não, o dever de
prestarem as contas pretendidas pela empresa apelante.
Anote-se que o vínculo jurídico existente entre os litigantes é decorrente da
contração dos mesmos pela empresa recorrente, onde foi pactuado,
inicialmente, que os apelados exerceriam a função de "auxiliar de
escritório"(fls.47 e 49), a qual, de costume, tem a incumbência de atuar em
atividades destituídas do poder de gestão, conforme asseverou o douto
magistrado sentenciante.
No entanto, em 02/08/2008, o Sr. Kleber Custódio Rodrigues foi promovido
para o cargo de "Gerente de Produção", conforme pode ser observado às
fls. 50, atuando diretamente na gestão das fazendas e do rebanho
pertencente à Agro Pecuária Caraíbas Ltda, o que é confirmado pelo vasto
acervo documental dos autos, em especial as cópias dos termos de contagem
de gado e equinos/muares de fls. 44 e 46, e o relatório final dos Mapas de
recontagem de bovinos de fls.272, onde o Sr. Kleber Custódio figura como
responsável pelos procedimentos.
Por seu turno, a Sra. Flávia Fabiana Lira de Oliveira foi constituída
procuradora da empresa recorrente, sem a ressalva da isenção de prestação
de contas, por meio do Instrumento de Procuração Pública reproduzida às
fls. 258/259, onde foram outorgados amplos poderes para que ela pudesse
representar os interesses da sociedade empresária, inclusive perante
instituições financeiras , cuja revogação ocorreu em 26/08/2011, por meio da
notificação colacionada às fls. 822.
Portanto, diante das nuances da relação jurídica existente entre as partes
litigantes, exsurge, de maneira incontroversa, o dever dos apelados
prestarem as contas pleiteadas pela recorrente, mormente no caso da Sra.
Flávia Fabiana, por ser uma consequência natural do mandato, nos termos
do artigo 668, do Código Civil, verbis:
"Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer título que seja."
Outra não é a conclusão de Emane Fidelis dos Santos:
"(...) o pressuposto da ação de prestação de contas é o vínculo jurídico
anterior, que liga uma parte a outra, ou seja, a relação de direito
material constituída anteriormente entre elas. 'Não se pode obrigar a
prestar contas sem prova do vínculo jurídico legal ou convencional que
justifique essa obrigação.' Daí, a conclusão de que a obrigação de
prestar contas vai encontrar sua justificativa não no fato jurídico, seja
lícito ou ilícito, gerador de obrigações, mas na vinculação anterior de
direito material, vinculação que, por si só, estabelece a necessidade de
acertamento de contas."(Dos Procedimentos Especiais do Código de
Processo Civil, vol.. IV, 3' ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999,p. 79)."
(fls. 2.573/2.575, g.n.)
"Com efeito, não obstante os agravantes tenham suscitado a incompetência
da Justiça Comum Estadual, mister destacar que, no caso em apreço, o ônus
da prestação de contas não decorre da relação de índole trabalhista entre
empresa e empregado, mas da atuação dos mesmos no respectivo período
em que geriram bens e negócios da sociedade empresária , matéria que é de
âmbito civil, não havendo que se falar em competência da Justiça Trabalhista
ou dúvida acerca do lapso, temporal que deverá ser observado na elaboração
das contas a serem apresentadas.
Assim, em que pese o conteúdo das razões esposadas pelos agravantes, o
recurso sub examine não pode ser provido, na medida em que a decisão
hostilizada revelou-se em consonância com a legislação aplicada e a
jurisprudência hodierna dominante." (fls. 2.666/2.667, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tais conclusões, nos termos em que pleiteado pela
parte recorrente, a fim de afastar a legitimidade passiva dos recorrentes, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
"DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a
questão discutida nos autos, não sendo necessário rebater, um a um, todos os
argumentos suscitados pelas partes, se os fundamentos utilizados forem
suficientes para embasar a decisão.
Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a obrigação de prestar contas não é
apenas do mandatário ou do sócio com poderes de administração ou de
gerência, mas de todos aqueles que administrem bens ou valores de terceiros"
(REsp n. 623.132/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 1º/2/2006, p. 532).
3. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e ativa é inviável nesta
instância recursal, por demandar o reexame do contrato e do conjunto
fático-probatório dos autos, medidas que esbarram nos óbices dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. A vedação prevista no verbete n. 7 da Súmula do STJ também incide quanto
à alegação de ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.304.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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