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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MORADA BELLA
INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.
CIÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
DO CONTRATO. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. ART. 475
DO CC. DIREITO À EXIGÊNCIA DO DÉBITO
REMANESCENTE. 3. DEFESA PELA PARTE DE
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTITIVO LEGAL DIVERSA DA
ADOTADA PELO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
1. A juntada de substabelecimento após a prolação da sentença não
demonstra inequivocamente que a parte teve acesso ao conteúdo da
decisão, podendo referida anexação ocorrer independentemente.
2. "A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os
contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que
significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do
contrato diante do inadimplemento da outra" (REsp 159.661/MS,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ14/02/2000, p. 35).
3. A defesa pela parte de entendimento diverso do esposado pelo
juízo acerca de dispositivo legal não é, por si só, apta a caracterizar
litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. TAXA DE
JUROS. MÚTUO DESTINADO A FINS ECONÔMICOS. NÃO
ENQUADRAMENTO DAS PARTES AO CONCEITO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CC.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. REDUÇÃO MANTIDA.
As disposições dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil, que limitam
os juros remuneratórios a 1% ao mês, sob pena de redução,
aplicam-se aos contratos de mútuo destinados a fins econômicos
firmados por pessoas que não se qualificam como instituição
financeira.
RECURSO DESPROVIDO. " (fls. 420/421)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
397, 475 do Código Civil, 586, 618 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios,
encargo próprio do período de normalidade contratual, implica a descaracterização da
mora do devedor e, por consequência, a inexigibilidade do título sob execução.
Apresentadas contrarrazões às fls. 541/559.
É o relatório.
A única tese debatida no recurso especial, relativa ao afastamento da mora
do devedor, não foi debatida na origem, tendo em vista que o Tribunal de origem a
considerou inovação recursal, arguida tão somente nos embargos de declaração. Eis
trecho da manifestação da Corte a quo:
"Sustenta a embargante que o acórdão seria omisso e obscuro
porque não obstante reconhecer a ilegalidade da taxa de juros no
patamar de 1,5% a.m., deixou de reconhecer que, caso aplicado o
índice de juros legal (1% a.m.), a embargante não estaria em mora
quando do recebimento da notificação extrajudicial.
Verifica-se, contudo, que tal questão não foi sustentada em sede de
recurso de apelação e sequer na inicial dos embargos à execução,
consistindo em inovação processual inconsentida, não havendo que
se falar em emissão do acórdão que não tinha obrigação de se
manifestar sobre questão não levantada.
A emissão que autoriza a oposição dos embargos de declaratório é
a falta de expressa manifestação sobre ponto sobre o qual deveria o
acórdão se manifestar, ou seja, questão oportunamente arguida, o
que não foi o caso dos autos. E nem se fale em obscuridade, uma
vez que a matéria em memento algum foi debatida nos autos." (fl.
444)
Nesse contexto, observa-se que, além da falta de prequestionamento da
matéria, a parte recorrente deixou de impugnar referido fundamento do acórdão recorrido
(a respeito da inovação recursal), motivo pelo qual os óbices das Súmulas 211/STJ e
283/STF impedem o conhecimento do apelo.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONTRATUAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal sobre a necessidade da prova
pericial dispensada nas instâncias ordinárias exigiria o
revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo v. acórdão recorrido. O questionamento é
obstado pela incidência do princípio do livre convencimento
motivado do magistrado e pelo enunciado de Súmula 7 do STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda
que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal (Súm. 211/STJ).
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n°
283/STF. Aplicação analógica.
4. A ausência de demonstração clara de violação à lei federal ou do
dissídio jurisprudencial configura deficiência da fundamentação,
incidindo a Súmula n° 284/STF. Aplicação analógica.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1158372/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
10/12/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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