Informações do processo 2015/0175522-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1544823
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/08/2015 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil

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02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por MERCEDES-BENS LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS MOLDES DO RESP REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.099.212. Ocorrida a rescisão do contrato de
arrendamento mercantil com a retomada do bem pela arrendadora, é
devida a restituição do VRG antecipado pela arrendatária. "Nas ações de
reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento
mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o
valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na
contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo,
porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou
encargos contratuais" (REsp n.° 1.099.212 -RJ). Recurso provido, com
observação." (fl. 325)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 21, parágrafo único, 535, I, do CPC/15, 394 do
Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ o acórdão que
proveu o apelo da Recorrida fora contraditório em razão de que entendeu ser "dever da
arrendatária arcar com as consequências decorrentes das cláusulas penais pactuadas no
instrumento particular", mas considerou serem devidas as parcelas vencidas até a data da
efetiva retomada do bem " (fl. 372), (b) “O acórdão foi ainda contraditório ao preconizar que
não havia razão para manutenção do nome da arrendatária nos cadastros de proteção ao
crédito, em razão de que o mero ajuizamento da ação Revisional não é apto e nem tampouco

suficiente para descaracterizar a mora e impedir a tomada de medidas por parte do credor" (fl.
373), (c) “ contraditório foi o acórdão na medida em que a Recorrida e não a Recorrente decaiu
de maior parte do pedido, o que torna contraditória a imputação integral da verba sucumbencial
da ação, a última " (fl. 372), (d) “enquanto não for apurada a existência de saldo devedor do
contrato de arrendamento mercantil, que não é quitado com a simples devolução ou retomada
do bem arrendado, descabido falar-se em descaracterização da mora, e via de consequência,
prematura a determinação de exclusão do nome da Recorrida nos cadastros restritivos de
crédito " (fl. 374) e (e) “o acórdão negou vigência ao artigo 21, § único do Código de Processo
Civil, ao imputar integralmente a Recorrente a condenação ao pagamento da verba
sucumbencial " (fl. 374).

Contrarrazões às fls. 389/391.

É o relatório.

Limita-se a controvérsia a definir se (i) houve contradição no acórdão de 2º grau, (ii)
se a arrendadora poderia manter o nome da arrendatária no cadastro de inadimplentes, mesmo
após a reintegração de posse do bem arrendado e (iii) se a sucumbência foi corretamente
distribuída pelo Tribunal de origem.

Ao apontar a negativa de prestação jurisdicional, a recorrente listou as contradições
do acórdão recorrido nos seguintes termos:

“Nos Embargos de Declaração opostos, a Recorrente sustentou que o
acórdão que proveu o apelo da Recorrida fora contraditório em razão de
que entendeu ser "dever da arrendatária arcar com as consequências
decorrentes das cláusulas penais pactuadas no instrumento particular",
mas considerou serem devidas as parcelas vencidas até a data da efetiva
retomada do bem.

Isso em razão de que, no contrato de arrendamento mercantil firmado entre
as partes, há previsão expressa, na cláusula 20ª, no sentido de que em
havendo a mora, ocorre o vencimento antecipado de todas as prestações .
O acórdão foi ainda contraditório ao preconizar que não havia razão para
manutenção do nome da arrendatária nos cadastros de proteção ao crédito,
em razão de que o mero ajuizamento da ação Revisional não é apto e nem
tampouco suficiente para descaracterizar a mora e impedir a tomada de
medidas por parte do credor.

Outrossim, demonstrou-se nos Embargos de Declaração, que contraditório
foi o acórdão na medida em que a Recorrida e não a Recorrente decaiu de
maior parte do pedido, o que torna contraditória a imputação integral da
verba sucumbencial da ação, a última." (fls. 372/373)

O vício da contradição, contudo, nos termos do art. 535 do CPC/73, revela-se apenas
quando o julgado possui incongruência interna, entre suas premissas e conclusões, não se
verificando quando, assim como alegado pela ora recorrente, o decisum “contradiz" provas dos
autos, cláusulas contratuais ou teses jurídicas defendidas pela parte. Nesse sentido: " o vício que
autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre

este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo,
ou entre ele e outras decisões do STJ ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015).

Deve ser rejeitada, portanto, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.

Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem determinou a retirada do nome
da arrendatária do cadastro de inadimplentes com fundamentação pouco compreensível,
fundamentando-se no decidido no Resp n. 1.424.792/BA, nestes termos:

“Por fim, não há razão para manutenção da arrendatária no cadastro de
proteção ao crédito, anotação referente ao contrato sub judice, cuja
exclusão deve ser providenciada pela instituição financeira, nos moldes do
Recurso Especial n. 1424792/BA, representativo de controvérsia." (fl. 330)

Contudo, a tese definida no REsp n. 1.424.792/BA impõe ao fornecedor retirar o
nome do consumidor do cadastro de inadimplentes só “ após o integral pagamento da dívida", no
prazo de 5 (cinco) dias, “ a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização
do numerário necessário à quitação do débito vencido ". Na espécie, porém, o eg. TJSP não
atestou o pagamento integral da dívida, circunstância que só será aferida após a liquidação do
julgado, a fim de se apurar corretamente se há saldo a ser devolvido à parte arrendatária, após a
alienação do bem pela arrendante.

Como, então, não restou evidenciada eventual abusividade nos encargos de
normalidade do contrato, nem sinalização de purgação da mora, ainda permitida antes da Lei n.
13.043/2014, tem-se por caracterizada a mora da arrendatária, com todos os consectários
pertinentes, incluindo a autorização para a manutenção do nome em cadastro de proteção ao
crédito.

O acórdão deve ser reformado, nesse ponto.

Quanto à última tese, releva anotar que, segundo sólida jurisprudência do STJ,
fundada no Enunciado da Súmula n. 7/STJ, o recurso especial não é instrumento adequado para
reexaminar em quanto cada parte restou vencida ou vencedora na demanda, a fim de redistribuir
os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para autorizar a
manutenção do nome da arrendatária no cadastro de inadimplentes, até a quitação integral da
dívida objeto do leasing.

A alteração no desfecho da lide não justifica a alteração da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão