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Movimentações Ano de 2015
05/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Usaciga Açucar Álcool e Energia Elétrica Ltda
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 460):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO
DECLARATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO
E DISPOSITIVO - CONTRADIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA -
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL,
EM SUBSTITUIÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - LEI Nº 12.685/99 -
INADIMPLEMENTO DE SEIS PARCELAS - RESCISÃO AUTOMÁTICA
DO TAP - RESOLUÇÃO Nº 50/SEFA - DECISÃO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA INDEFERINDO A REINCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU -
NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1º, § 1º DA LEI Nº 8.437/92 - EXTINÇÃO
DA MEDIDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DA
LIMINAR - PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA -
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS, COM OS
BENEFÍCIOS DE ANISTIA DA MULTA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E REMISSÃO DOS JUROS - RESOLUÇÃO DA SEFA
ESTABELECENDO QUE A RESCISÃO OCORRERIA COM O NÃO
PAGAMENTO DE SEIS PARCELAS - CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE
ACEITA PELO CONTRIBUINTE E QUE NÃO SE MOSTRA
DESARRAZOADA FRENTE AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS - TENTATIVA
DE REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO - TEORIA DA IMPREVISÃO E
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO QUE ESTARIAM A JUSTIFICAR A
INADIMPLÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE
DEVEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA
- ATUAÇÃO CORRETA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
QUE INDEFERIU O PEDIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA, QUE VALEM PARA AMBAS AS AÇÕES. PROVIMENTO
DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. CITAÇÃO DA EMENTA
Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.
483-492.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 462 e
535 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: (I) a Corte de origem não teria se
pronunciado sobre o fato superveniente " visto que a recorrente recolheu todas as parcelas e acabou
obtendo quitação " (fl. 498), o que afastaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios;
(II) a Fazenda Pública teria dado causa ao ajuizamento da presente causa ao não permitir o
parcelamento dos débitos, o que, posteriormente, foi autorizado, tendo sido, inclusive, pago, razão
pela deveria ser condenada ao pagamento da verba honorária.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão a quo , exarada em sede de embargos de
declaração (fl. 489):
Em primeiro lugar, pela óbvia necessidade de se apontar o sucumbente.
Com a anulação da sentença, que havia julgado procedentes os pedidos do
autor, ora embargante, alterou-se diametralmente o resultado do
julgamento, já que a Câmara, analisando o mérito da lide, julgou
improcedente a ação declaratória, invertendo os ônus sucumbenciais, que
passaram então a ser de responsabilidade da empresa recorrente.
Em segundo lugar, a ação declaratória trata, na espécie, pedido para
reinclusão em parcelamento de débitos tributários. E a análise ou não do
mérito, nesse caso, também pode trazer conseqüências atinentes ao próprio
débito. É que o parcelamento foi assumido pelo embargante com diversos
benefícios - anistia de multa e de atualização monetária, além de remissão
dos juros, nos termos da Lei n° 11.800/97 (referida pela Lei n° 12.685/99). E
foi com essas vantagens que o pagamento foi realizado. Considerando-se,
assim, a revogação da liminar, e a conclusão de que a reinclusão no
parcelamento não poderia ter sido determinada da maneira como nada
impede que o Estado do Paraná, caso queira, busque o pagamento valores
"descontados" por conta do parcelamento.
Quanto ao mérito, extrai-se do acórdão acima referido, que, para se chegar à conclusão
pretendida pela ora agravante, de que a Fazenda Pública teria dado causa ao ajuizamento desta
demanda, ante a posterior concessão do parcelamento pretendido, o qual teria sido devidamente pago,
seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelo óbice sumular citado, não se conhece da divergência jurisprudencial suscitada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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