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Movimentações 2015 2014
05/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA
DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS.
COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE.
A responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de
medicamentos não implica a existência de litisconsórcio passivo necessário, podendo o
autor escolher litigar somente contra um ou dois dos entes, não havendo a
obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Configurada a necessidade do requerente de medicamento não fornecido pelo SUS,
cabível a determinação do seu fornecimento pelo Estado desde que comprovado,
como no caso dos autos, ser o mesmo indispensável à saúde do requerente (fl. 524).
Opostos embargos de declaração (fls. 537/543), foram rejeitados (fls. 549/551).
As razões do recurso especial alegam violação dos artigos 267, VI, e 535, II, do Código de
Processo Civil, 127 e 129, III, da Constituição Federal, 1º, IV e 21 da Lei nº 7.347, de 1985, 81 da
Lei nº 8.078, de 1990, 83 da Lei Complementar nº 75, de 1993. Sustentam a ilegitimidade do
Ministério Público para ajuizar ação civil pública sobre direito indisponível de pessoa determinada e a
inadequação da via eleita (ação civil pública).
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não
provimento (fls. 683/688).
II. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar.
Quanto a legitimidade do Ministério Público e a inadequação da via eleita, o acórdão
recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública visando resguardar direito
indisponível de pessoa determinada, como o direito à saúde.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
ativa ad causam, Ação Civil Pública em que o Ministério Público buscava o
fornecimento de tratamento médico para pessoa determinada.
2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal que trata das
atribuições do Ministério Público o autorizam a agir em defesa de interesses
individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito constitucional à vida e à saúde.
Precedentes do STJ.
3. Na tutela do direito à vida e à saúde, o Parquet possui legitimidade ativa ad causam
para propor Ação Civil Pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto, pessoa
determinada.
4. Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade ou hipossuficiência do
sujeito diretamente interessado, mas de indisponibilidade do direito à saúde de modo
geral e do interesse social em que seja garantida assistência a todos os que dela
necessitem, o que se mostra plenamente compatível com a finalidade institucional do
Ministério Público.
5. Recurso Especial provido (REsp nº 1.088.282, RS, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 27.04.2011).
Quanto ao mais, compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de violação de
dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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