Informações do processo 2013/0406514-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448.366
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2014 a 05/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO A
PACIENTES INDETERMINADOS - IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS PARA PACIENTE DETERMINADO. REQUISITOS.

1. A ação civil pública deve ser restrita para paciente com comprovada necessidade do
medicamento no momento processual através de perícia, não havendo possibilidade de
extensão a outros não-individualizados.

2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve
a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido
insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto (fl. 606).

As razões do recurso especial alegam violação dos artigos 267, VI, do Código de Processo
Civil, 127 e 129, III, da Constituição Federal, 1º, IV e 21 da Lei nº 7.347, de 1985, 81 da Lei nº
8.078, de 1990, 83 da Lei Complementar nº 75, de 1993. Sustentam a ilegitimidade do Ministério
Público para ajuizar ação civil pública sobre direito indisponível de pessoa determinada e a
inadequação da via eleita (ação civil pública).

II. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública visando
resguardar direito indisponível de pessoa determinada, como o direito à saúde.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.

1. Hipótese em que o Tribunal extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
ativa ad causam, Ação Civil Pública em que o Ministério Público buscava o
fornecimento de tratamento médico para pessoa determinada.

2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal que trata das
atribuições do Ministério Público o autorizam a agir em defesa de interesses
individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito constitucional à vida e à saúde.
Precedentes do STJ.

3. Na tutela do direito à vida e à saúde, o Parquet possui legitimidade ativa ad causam
para propor Ação Civil Pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto, pessoa
determinada.

4. Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade ou hipossuficiência do
sujeito diretamente interessado, mas de indisponibilidade do direito à saúde de modo
geral e do interesse social em que seja garantida assistência a todos os que dela
necessitem, o que se mostra plenamente compatível com a finalidade institucional do
Ministério Público.

5. Recurso Especial provido (REsp nº 1.088.282, RS, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 27.04.2011).

Quanto ao mais, compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de violação de
dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão