Informações do processo 2015/0139112-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.101
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2015 a 05/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, - INSS, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente violação aos arts. 535 do CPC e arts.
15, II e § 1º, 74 e 102, da Lei 8.213/91, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como o
pretenso instituidor da pensão, não detinha qualidade de segurado quando do evento morte.

Enfatiza que o " o falecido NÃO ostentava mais a qualidade de segurado, uma vez
que, seu último vínculo de emprego encerrou em 08/08/1999, prorrogado até 16/11/2001 e o óbito
em 03/08/2002. Portanto, nos termos previstos na Lei n.° 8.213/91, seus dependentes não fazem jus
à pensão por morte"
 (fl. 204).

Aduz que no "c aso concreto, não foram preenchidos os requisitos de aposentadoria
alguma e não está configurada a hipótese de prorrogação do período de graça (contribuir por mais
de 120 meses de forma ininterrupta), conforme se observa do CNIS JUNTADO ÀS FLS. 141, eis
que o autor teve várias interrupções do contrato de trabalho, sendo a maior delas entre o vínculo
encerrado em 31/10/1988 e o com início em 02/01/1992
." (fl. 206).

É o relatório.

A irresignação não merece acolhimento.

É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Quanto à questão de fundo, a controvérsia colocada nos autos restringe-se em saber se
o suposto instituidor do benefício vindicado faleceu ostentando a qualidade de segurado da
Previdência Social, requisito indispensável para que os dependentes façam jus à percepção de pensão
por morte.

No caso, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório produzido, concluiu
que restou demonstrada nos autos a qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por
morte, conforme se extrai do seguinte fragmento do julgado monocrático, mantido pelo acórdão
recorrido (fl. 165):

No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos cópia da consulta
ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39) com vínculos no interstício de
14/11/1973 a 04/04/1995 e cópia de pagamento de seguro desemprego no
período de 09/10/1999 a 09/01/2000.

Em consulta ao sistema CNIS/DATA PREV (anexo), verificou-se que o
último registro do falecido foi no período de 01/08/1999 a 08/09/1999.

Nesse ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho,
presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo
laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária
dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, § 2°, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras
provas constantes dos autos (...)

Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos
termos do artigo 15, § 2°, da Lei n° 8.213/91.

Convém ainda destacar que conforme planilha de tempo de contribuição,
que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o de cujus
possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições, por conseguinte aplicam-se
mais 12 (doze) meses ao período de graça.

Por essa razão, tendo o último vínculo de trabalho se encerrado em
08/09/1999, quando do seu óbito, em 03/08/2002, o de cujus ainda mantinha

a qualidade de segurado.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de pensão por morte a partir do ajuizamento da
ação, tendo em vista a ausência de interposição de recurso administrativo
nesse sentido, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Portanto, não se verifica, de plano, a alegada violação aos dispositivos legais
apontados, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a insurgente não manteve
sua qualidade de segurada, uma vez transcorrido o "período de graça"; b)
as provas dos autos não ensejam certeza de que a agravante deixou de
trabalhar em virtude da doença apontada; e c) não houve comprovação da
situação de desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, o que tornou incabível a prorrogação da sua
qualidade de segurada.

2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 555.416/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de
26/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 DO CPC E 102 DA Lei 8.213/91. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUALIDADE DE
SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DA PROVA DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O art. 102 da Lei 8.213/91, o art. 462 do CPC e o tema relativo à
manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento
de contribuições, quando o trabalhador deixa de contribuir, em razão do
próprio mal incapacitante, não foram objeto de apreciação, pela Corte de
origem, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, a fim de ver

suprida eventual omissão. Tendo a Instância a quo deixado de examinar,
explicitamente, a matéria objeto do Especial, incide, por analogia, o
enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II. O Tribunal de origem, com base na prova pericial, destacou a
impossibilidade de precisar-se a data do início da incapacidade e
reconheceu a perda da qualidade de segurado, convicto de que, entre a data
do laudo pericial, em janeiro de 1999, e a última contribuição recolhida, em
maio de 1996, decorreram mais de 12 meses, inexistindo a possibilidade de
a autora valer-se das prorrogações do período de graça, estabelecidas pelo
art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Diante desse quadro, os argumentos da
agravante, quanto ao surgimento da incapacidade durante o período de
graça, somente poderiam ser acolhidos mediante o revolvimento dos
aspectos concretos da causa, providência que resta obstada, no âmbito do
Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

III. Concluiu o Tribunal de 2º Grau, ainda, que "as contribuições recolhidas
posteriormente não asseguram a percepção do benefício previdenciário,
uma vez que a doença se tornaria preexistente à nova filiação à Previdência
Social (artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91)". A recorrente, contudo, não
infirmou tal fundamento, capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 410.216/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe de 23/9/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7996 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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