Informações do processo 2013/0067671-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.153
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
TRANSPORTE COLATINENSE LTDA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
NO SPC. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA COBRANÇA. LESÃO A HONRA.
OFENSA CONFIGURADA. "QUANTUM". JUROS DE MORA. A inclusão indevida
em cadastros negativos dá ensejo a indenização pelos danos morais- sofridos pelo
ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele
experimentados e para desestimular-se a pratica reiterada da conduta lesiva pelo
tensor, ressalvada a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ, inaplicável ao caso
presente. V.V.P.JUROS DE MORA. Em se tratando de danos morais, a correção
monetária e os juros de mora são devidos a partir do provimento que estipula a
indenização, já considerada atualizada naquela data, mesmo porque até então não se
tinha idéia de qual valor seria devido, para que sobre ele incidissem aqueles
consectários legais. (Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)"
 (fl. 221).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, o agravante alega violação dos arts. 333, 396 e 535 do CPC.
Aduz omissão no julgado.

Menciona que não há comprovação do pagamento do frete.

Sustenta que "a inscrição do devedor por ausência de comprovação de pagamento de

dívidas antes da anotação, é perfeitamente lícita"  (fl. 269).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
da parte.

Quanto ao pleito de inscrição devida, o que não geraria indenização por danos morais,
observa-se que o Tribunal de origem analisou a questão com base nos elementos fático-probatórios
dos autos.

"(...)

Do exame dos autos, verifica-se as fls.11 que o nome do autor foi
inserido nos cadastros do SERASA, em novembro de 2007, por débito no valor de
R$55,12, relativo a frete contratado junto a ré, conforme fatura de serviços de fls.07.
Referido documento informa, também, o pagamento a vista da
quantia, em 20.09.2007, recebido por pessoa denominada "Edivan".

A ré nega a quitação, ao argumento de que a nota fiscal de fls.10
anuncia que o pagamento seria por conta do destinatário.

Contudo, o fato de o frete ser por conta do destinatário não elide a
possibilidade de pagamento A vista, se for este quem recebeu a mercadoria
transportada, como ocorre nos presentes autos.

Corroboram a quitação os documentos de fls.59/70, que revelam que
a cobrança do frete, pela ré, era sempre realizada no ato da entrega da mercadoria
transportada.

(...)

Assim sendo, resta comprovada a quitação, de modo que, se
inexistente débito na data da inscrição do nome do autor nos cadastros do SERASA,
a legitimar o ato praticado pela ré, a conduta não constituiu exercício regular de
direito, pois ausente motivação lícita"
 (fls. 225/226).

Logo, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

2. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 213.334/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 04/05/2015)

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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