Informações do processo 2015/0100314-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.885
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2015 a 05/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,

com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE -

MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DOS DITAMES
CONSUMERISTAS - APLICAÇÃO DOS ARTS. 12, § 3°, E 18 § 6°, III, DO CDC -
DEFEITO DE FABRICAÇÃO - PREJUÍZO ESSENCIAL À DEVIDA UTILIZAÇÃO
- DEFEITO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - DANOS
MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE
NÃO CARECE DE QUALQUER REPARO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
PRESERVADA - DECISÃO UNÂNIME" (
e-STJ fl. 531).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 844 e 944 do
Código Civil. Alega que: a quantia fixada pelo acórdão recorrido fere os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, impondo-se sua redução, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa.
Requer a redução do valor fixado a titulo de danos morais.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

A irresignação não merece prosperar.

No que tange à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais).

A quantia fixada não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, que devem ser analisados à luz do caso concreto, e cuja alteração somente é possível, em
recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória
ou exagerada.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7966 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão