Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE -
MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DOS DITAMES
CONSUMERISTAS - APLICAÇÃO DOS ARTS. 12, § 3°, E 18 § 6°, III, DO CDC -
DEFEITO DE FABRICAÇÃO - PREJUÍZO ESSENCIAL À DEVIDA UTILIZAÇÃO
- DEFEITO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - DANOS
MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE
NÃO CARECE DE QUALQUER REPARO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
PRESERVADA - DECISÃO UNÂNIME" ( e-STJ fl. 531).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 844 e 944 do
Código Civil. Alega que: a quantia fixada pelo acórdão recorrido fere os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, impondo-se sua redução, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa.
Requer a redução do valor fixado a titulo de danos morais.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
A irresignação não merece prosperar.
No que tange à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
A quantia fixada não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, que devem ser analisados à luz do caso concreto, e cuja alteração somente é possível, em
recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória
ou exagerada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?