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Movimentações Ano de 2015
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
01/07/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já
que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 83 desta Corte).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
03/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
25/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S. A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que não admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a e c , da CF, sob o
fundamento de incidência da Súmula n° 83 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que cumpriu todos requisitos necessários para
interposição do Especial, acrescentando que não pretende reexame de cláusulas contratuais e provas.
Afirma que demonstrou de forma clara a divergência do acórdão recorrido com o entendimento do
STJ.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 304).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus esteios. Isso porque não
refutou, de forma arrazoada, o óbice de incidência da Súmula n° 83 do STJ.
Em suma, o agravante só se preocupou em alegar que não busca a interpretação de
cláusula contratual, mas sim, contrariedade à normas legais e divergência jurisprudencial, não
esbarrando nas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ, e que demonstrou a divergência do acórdão de origem com
entendimento do STJ, porém, de forma genérica.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de maio de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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