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14/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte não "há sentido em se interpretar que foi proferida
sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em
conformidade com os limites do pedido inicial" (REsp 818.614/MA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). Aplica-se a Súmula
83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 635):
SFH. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. REDUÇÃO
DO VALOR DO FINANCIAMENTO. Os alegados vícios deconstrução de
imóvel devemlevar à redução do valor do financiamento,acarretando, por via
diversa,a indenização por danos material causados pelabaixa qualidade do
imóvel financiado aos autores.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 653):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu clara e
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que há violação dos arts.
128 e 460, ambos do CPC/1973, reputando extra petita o acórdão, ao deferir indenização, sem
que tivesse sido pedida na inicial da ação.
O especial não foi admitido na origem (fls. 697-698).
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 731),
decisão que foi reconsiderada (fls. 741-742).
É o relatório. Decido.
A súplica foi interposta na vigência do CPC/1973 e as razões do agravo (fls. 706-
715) impugnam os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, recurso que passa a ser
analisado.
Colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 633-634):
(...)
Ou seja, entendeu o MM. Juiz que a petição inicial não comportava pedido
de indenização.
Todavia, embora a petição inicial não use a melhor técnica, está claro às fls.
12 que "pleiteiam os requerentes uma indenização contra a segunda
requerida pelas perdas que se fizeram no decorrer do tempo em que não
tinha informação do verdadeiro estado do condomínio do qual possuem o
imóvel, no tocante a gastos de restaurações(...), bem como, pela
desvalorização do preço condicionado na compra em relação a venda, pois,
atualmente, não há comprador para o referido imóvel"
Vale dizer, o pressuposto do equivocado pedido de redução do "valor venal
do financiamento", tem natureza indenizatória, e segundo o desejo do
autor, de compensação em relação ao saldo devedor.
Portanto, o pedido é possível, indenizatório é cognoscível, razão porque
inclusive foi deferida prova pericial que, entre outros pontos, confirma que,
de fato,o imóvel foi submetidos a desvalorização, dado que a "a obra ficou
paralisada por aproximadamente 11 anos, no caso do Bloco C, o que
degradou prematuramente os materiais e instalações, dando um aspecto de
imóvel de 2ª mão".
As conclusões do perito (fl. 445) reforçam a tese de que deve a parte autora
ser indenizada em razão dos vícios de construção do imóvel; transcrevo-a,
mantendo a grafia original:
(...)
Frente a esse quadro, deve ser conhecido o pleito indenizatório, e por
arbitramento, proceder a condenação do agente financeiro com a redução do
valor do financiamento, resguardado o direito das partes em acordarem
quanto a isso.
A liquidação de sentença deverá levar em consideração o percentual de
desvalorização que o imóvel sofreu, comparando-se ao valor de mercado de
imóveis semelhantes na região, abatendo-se a quantia estimada do saldo
devedor do financiamento.
Invertida a sucumbência, devem as rés arcar com os honorários devidos, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos das demais
despesas do processo.
Ao assim decidir, o julgado encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte, cifrado na tese de que não "há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra
ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com
os limites do pedido inicial" (REsp 818.614/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , DJe 20.11.2006). Aplicável a Súmula 83/STJ.
Assim também as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO
ESPÓLIO. ANÁLISE EM ABSTRATO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INEXISTENTE.
1.Ação ajuizada em 18/08/2011. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida
eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão
monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos.
4. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser
avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na
petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua
análise, sob pena de exercer um juízo de mérito.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
6. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise
de todo o seu conteúdo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E
LEI N.810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE
2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA . MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INALTERADO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998:
a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de
16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado
Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 2/3/2016).
2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural e
assim decidindo.
3. Igualmente está afastado o julgamento extra ou ultra petita quando o
Tribunal estabelece que a apuração do montante devido a título de
indenização pelos danos decorrentes do acidente, seja feita por liquidação de
sentença.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado
a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando
configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou
exorbitantes, o que não se adeque à hipótese deos autos. Súmula 7/STJ..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 826.252/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROMOÇÃO. SOLDO COM
BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMA
DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita
quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na
exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
3. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela
contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso
especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da
CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o
Tribunal de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do
militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito
local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99, da
Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Estadual n.
59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça
para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do
STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.366.327/PE, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA , julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROGRAMA "BANCO CARIOCA DE BOLSA DE ESTUDOS".
VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 128 DO CPC. LIMITES DA LIDE -
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1."Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de
forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se
pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-
sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ
20/09/2004, p. 192).
2. Inviável a análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 324.927/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA , julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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