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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ADRIANA RODRIGUES FLORES contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 138):
Prestação de serviços. Ação de indenização por perdas e danos. Turismo.
Pacote de viagem. Vôo cancelado pela empresa aérea. Agência de viagens que
devolveu o valor integral do pacote ao consumidor. Ação julgada
improcedente. Apelação da autora. Preliminares. Nulidade da sentença.
Alegada afronta ao art. 458 do .CPC. O julgador não é obrigado a responder
a todas as indagações das partes quando já firmou seu convencimento.
Ademais, bem analisou todas as questões que lhe foram colocadas. Pretensão à
aplicação do disposto no art. 19, IV, do CDC. Inadequação do caso ao Código
de Defesa do Consumidor. Mérito. Repetição da tese inicial. Dissabores que
não podem ser alçados ao patamar de danos morais. Indenização bem
afastada. Danos morais e materiais não comprovados. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 150/157.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165 e 458
do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese,
que "a fundamentação do desembargador não coaduna com a sentença de primeiro grau, quiçá
com os pedidos em sede de apelação, pois que não observou a nulidade ocorrida na sentença, não
se manifestou acerca da justiça gratuita e não apresentou nenhum dispositivo de lei que resolvesse
as questões suscitadas pelas partes" - (fl. 170).
É o relatório. Decido.
De início, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - ausência de fundamentação da sentença -
submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada, conforme se denota do trecho dos
aclaratórios a seguir (fl. 153):
Anoto que, diferente do que sustenta a embargante, inexiste o vício alegado.
Todas as questões foram apreciadas e decididas, de modo que descabidos os
argumentos trazidos em seu recurso, inexistindo a alegada ausência de
fundamentação. Não se pode olvidar que a insurgência trazida no presente
recurso volta-se contra os argumentos da decisão de primeira instância, já
apreciada em sede de apelação. Assim, não há obscuridade na r. decisão
atacada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da matéria aduzida nos autos, tendo em vista
que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo invocado no apelo nobre, conforme alega o recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ainda, quanto à alegada omissão referente à gratuidade da justiça, verifica-se que tal
tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi a matéria suscitada nos embargos de
declaração opostos às fls. 144/147. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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