Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2018 2017 2015
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA
DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
1. Com o advento da Lei n° 11.232/05, a execução da sentença
passou a ser uma fase complementar do processo de cognição,
sendo certo que a moderna orientação jurisprudencial do E.
STJ é de que a intimação do devedor acerca da obrigação de fazer
e da imposição de multa pelo seu eventual descumprimento pode
ser feita na pessoa do seu advogado, por meio da Imprensa Oficial,
nos casos de obrigações posteriores à norma legal em comento
(Embargos de Divergência em Agravo n° 857.758/RS, 2 a Seção,
DJe de 25/058/2011).
2. E essa a hipótese presente, uma vez que a ação principal foi
distribuída em 15/03/2011.
3. Precedentes do E. STJ.
4. Não foi proferido despacho de “cumpra-se o v. acórdão" após o
processo ter baixado da segunda instância, sobrevindo, porém,
petição da primeira Apelante requerendo a apresentação de
planilha pelas ora segundas Apelantes a fim de que o julgado fosse
cumprido.
5. Segundas Apelantes que requereram a penhora on line dos
valores devidos, neles incluída a multa prevista no art. 475-J do
CPC, além dos honorários advocatícios de execução.
6. Incidência das astreintes pelo fato de que, embora o causídico da
primeira Recorrente não tenha sido intimado para cumprir o v.
acórdão, é inexorável que ele teve ciência do aresto ao requerer
que as ora segundas Apelantes apresentassem planilha do quantum
devido.
7. Cobrança de quantia certa.
8. A sentença determinou a intimação da primeira Apelante para
cumprimento da obrigação de pagar os danos morais fixados nos
moldes previstos no art. 475-J do CPC, não existindo razão para
que a primeira Apelante descumprisse o v. acórdão - transitado em
julgado - após sua primeira manifestação nos autos depois que
estes retornaram da segunda instância, nos moldes determinados
no dispositivo legal em tela.
9. O descumprimento da obrigação de pagar, transcorrido o prazo
legal previsto para o cumprimento voluntário da obrigação,
autoriza a cobrança das astreintes.
10. A jurisprudência admite a condenação aos honorários
advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de
sentença.
11. A referida verba é devida em favor do causídico das segundas
Apelantes, independentemente da oposição de impugnação, em
razão do escoamento do prazo legal para o pagamento voluntário
da obrigação pela ora primeira Apelante.
12. Precedentes do E. STJ e desse E. TJERJ.
13. Honorários advocatícios de execução que, tendo em vista a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a singeleza das
questões abordadas, devem ser fixados em 10% sobre a
condenação.
14. Impugnação ao cumprimento da sentença oposta pela primeira
Apelante improcedente.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO
PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ, fls. 596/597)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
206 do Código Civil, 475-J e 20, §4°, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.Sustenta,
em síntese, que "diante da ausência de intimação para pagamento voluntário, não pode
a Ré ser condenada a pagar honorários de execução" (e-STJ, fl. 657).
Acórdão mantido após o juízo de retratação:
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DE
RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA FINS DO
ART. 543-C, § 7°, INC. II, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA
NO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
1. Com o advento da Lei n° 11.232/05, a execução da sentença
passou a ser uma fase complementar do processo de cognição,
sendo certo que a moderna orientação jurisprudencial do E.STJ é
de que a intimação do devedor acerca da obrigação de fazer e da
imposição de multa pelo seu eventual descumprimento pode ser
feita na pessoa do seu advogado, por meio da Imprensa Oficial, nos
casos de obrigações posteriores à norma legal em comento
(Embargos de Divergência em Agravo n° 857.758/RS, 2 a Seção,
DJe de 25/058/2011).
2. E essa a hipótese presente, uma vez que a ação principal foi
distribuída em 15/03/2011.
3. Precedentes do E. STJ.
4. Não foi proferido despacho de “cumpra-se o v. acórdão" após o
processo ter baixado da segunda instância, sobrevindo, porém,
petição da primeira Apelante requerendo a apresentação de
planilha pelas ora segundas Apelantes a fim de que o julgado fosse
cumprido. 5. As segundas Apelantes requereram a penhora on line
dos valores devidos, neles incluída a multa prevista no art. 475-J do
CPC, além dos honorários advocatícios de execução.
6. Incidência das astreintes pelo fato de que, embora o causídico da
primeira Recorrente não tenha sido intimado para cumprir o v.
acórdão, é inexorável que ele teve ciência do aresto ao requerer
que as ora segundas Apelantes apresentassem planilha do quantum
devido.
7. Cobrança de quantia certa.
8. A sentença determinou a intimação da primeira Apelante para
cumprimento da obrigação de pagar os danos morais fixados nos
moldes previstos no art. 475-J do CPC, não existindo razão para
que a primeira Apelante descumprisse o v.
acórdão - transitado em julgado - após sua primeira manifestação
nos autos depois que estes retornaram da segunda instância, nos
moldes determinados no dispositivo legal em tela.
9. O descumprimento da obrigação de pagar, transcorrido o prazo
legal previsto para o cumprimento voluntário da obrigação,
autoriza a cobrança das astreintes.
10. A jurisprudência admite a condenação aos honorários
advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de
sentença.
11. A referida verba é devida em favor do causídico das segundas
Apelantes, independentemente da oposição de impugnação, em
razão do escoamento do prazo legal para o pagamento voluntário
da obrigação pela ora primeira Apelante.
12. Precedentes do E. STJ e desse E. TJERJ.
13. Honorários advocatícios de execução que, tendo em vista a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a singeleza das
questões abordadas, devem ser fixados em 10% sobre a
condenação.
14. Impugnação ao cumprimento da sentença oposta pela primeira
Apelante improcedente.
15. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO." (e-STJ, fls. 705/706)
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 736
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
"Conforme destacado no aresto recorrido, com o advento da Lei n°
11.232/05, a execução da sentença passou a ser uma fase
complementar do processo de cognição, sendo certo que a
moderna orientação jurisprudencial do E. STJ é de que a intimação
do devedor acerca da obrigação de fazer e da imposição de multa
pelo seu eventual descumprimento pode ser feita na pessoa do seu
advogado, por meio da Imprensa Oficial, nos casos de obrigações
posteriores à norma legal em comento.
Esse entendimento se aplica à hipótese presente, uma vez que a
ação principal foi distribuída em 15/03/2011, ressaltando-se que a
intimação em comento é aquela que determina o cumprimento do v.
acórdão, uma vez que a prestação jurisdicional da primeira
instância foi submetida ao duplo grau em razão da apelação
interposta por ambas as partes (índex 00468/00477). (...)
Não foi proferido despacho de “cumpra-se o v. acórdão" após o
processo ter baixado da segunda instância, sobrevindo, porém,
petição da primeira Apelante requerendo a apresentação de
planilha pelas ora segundas Apelantes a fim de que o julgado
fosse cumprido (índices 00479/00481).
Posteriormente, as segundas Apelantes requereram a penhora on
line dos valores devidos, neles incluída a multa prevista no art.
475-J do CPC, além de honorários advocatícios de execução
(índices 00484/00490), tendo o d. magistrado da primeira instância
deferido a constrição (índex 00491), sobrevindo a sentença ora
alvejada (índex 00493 ).
Incide na hipótese presente as astreintes reclamadas pelas segundas
Recorrentes pelo fato de que, embora o causídico da primeira
Recorrente não tenha sido intimado para cumprir o v. acórdão, é
inexorável que ele teve ciência do aresto ao requerer que as ora
segundas Apelantes apresentassem planilha do quantum para
somente depois, nos moldes previstos no art. 475-B do CPC,
cumprir a obrigação de pagar (índices 00479/00481).
Ocorre que a sentença - mantida em segunda instância -
determinou a intimação da primeira Apelante para cumprimento da
obrigação de pagar os danos morais nela fixados, nos moldes
previstos no art. 475-J do CPC (índex 00505), não existindo razão
para que a primeira Apelante descumprisse o v. acórdão -
transitado em julgado - após sua primeira manifestação nos autos
depois que retornaram da segunda instância, nos moldes
determinados no dispositivo legal em tela.
No mais, é consabido que o descumprimento da obrigação de
pagar, transcorrido o prazo legal previsto, autoriza a cobrança das
astreintes exigidas pelas segundas Apelantes, consoante inteligência
do art. 475-J do CPC, tendo em vista se tratar de cobrança de
quantia certa.
Ademais, a jurisprudência admite a condenação aos honorários
advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de
sentença (REsp 1320381/SP - REsp 1187213/DF).
Na hipótese presente, a referida verba é devida em favor do
causídico das segundas Apelantes, independentemente da
oposição de impugnação, em razão do escoamento do prazo legal
para o pagamento voluntário da obrigação pela ora primeira
Apelante . (...)
Tendo em vista a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a
singeleza das questões abordadas, tem-se que os honorários
advocatícios de execução devem ser fixados em 10% sobre a
condenação, com os olhos postos nos critérios estabelecidos no art.
20, § 4°, do CPC." (e-STJ, fls. 709/714)
Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso
representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "são
cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.° 940.274/MS)".
Nesse sentido, confira-se, ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PARCIAL OU TOTAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Analisando o acórdão objurgado, verifica-se que, de fato, há
erro material a ser sanado, motivo pelo que deve-se tornar sem
efeito o acórdão de fls. 448-456, permitindo, assim, nova análise da
controvérsia.
2. No julgamento do agravo regimental, observa-se que não há
ofensa ao art. art. 535, I, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento
de forma clara e fundamentada. 3. No caso, o julgamento dos
embargos de declaração apenas se revelou contrário aos interesses
dos recorrentes, circunstância que não configura omissão, nem
contradição.
4. Quanto à questão de fundo, os insurgentes alegaram, em seu
recurso especial, violação do art. 20, §§ 3°e 4°, do CPC/1973, sob
a assertiva de que, mesmo tendo havido o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte de origem negou
a fixação das verbas sucumbenciais.
5. Na esteira do propugnado no Recurso Especial 1.134.186/RS,
apelo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do "cumpra-se" . Além disso, ficou estabelecido
que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4°, do CPC.
6. Ocorre que, no caso dos autos, o meio processual denominado
pelas embargantes como sendo impugnação ao cumprimento de
sentença, foi, na verdade, o agravo de instrumento interposto e
posteriormente provido pela Corte a quo. Naquele momento
processual é que houve o acolhimento da tese de que não haveria
fraude à execução, tendo o acórdão recorrido constatado que o
bem em litígio, de uma forma ou de outra, não poderia ser objeto
de constrição, por se tratar de bem de família.
7. Não há falar em fixação de honorários advocatícios, uma que o
provimento dado pelo Sodalício local não conduziu à extinção, nem
mesmo parcial, da execução, mas sim à simples continuidade do
procedimento executivo pelos seus próprios termos e valores, com a
ressalva de que o bem em litígio não poderia ser utilizado como
garantia da execução, por se tratar de bem de família.
8. Ademais, conforme entendimento do STJ, os recursos interpostos
contra decisões interlocutórias, como observado na hipótese dos
autos, não comportam a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes.
9. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando o erro
material, tornar sem efeito o acórdão de fls. 448-452 e negar
provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.864/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 24/09/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso
especial repetitivo, são cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC/1973, que somente se inicia após a intimação do
advogado, com a baixa dos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?