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Movimentações Ano de 2015
04/08/2015
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DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em
6/5/2014 (fl. 159), sendo o recurso especial somente interposto em 22/5/2014 (fl. 164).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a
tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não
pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula n.º 216 do STJ. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgRg no MS 20.577/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 6/2/2014; AgRg no AREsp 422.409/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 5/12/2013; e AgRg no AREsp 305.152/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 17/6/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
12/03/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 10/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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