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Movimentações 2015 2014
04/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea c , da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. MULTA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em .5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva".
2. Conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez. As CDAs que fundamentam o executivo fiscal
preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da LEF, sendo desnecessária a
juntada do demonstrativo analítico do débito.
3. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
4. Não se caracteriza o confisco na hipótese, porque não há a desproporção entre o
desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica e não está demonstrado que
a apelante, com o pagamento da multa, cairá em insolvência.
5. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui, nas
execuções fiscais, a verba honorária. Aplicação da Súmula nº 168 do TFR.
6. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação da
embargante ao pagamento dos honorários advocatícios (fl. 245).
As razões do recurso especial alegam divergência jurisprudencial, sob o argumento de ser
indevida a utilização da Taxa Selic (fls. 248/273).
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à
legalidade da Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização dos
débitos tributários pagos em atraso, conforme se verifica dos Recursos Especiais 879.844/MG e REsp
1.073.846/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC,
assim ementados:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei
Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos
débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp
803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg
no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009,
DJe 21/08/2009)
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda
restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no
desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas
receitas fazendárias.
(...)
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (REsp 879.844/MG, DJe 25/11/2009).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR
DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR
INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag
1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no
Juízo a quo , revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros
moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular (REsp
1.073.846/SP, DJe 18/12/2009).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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