Informações do processo 2014/0091934-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.996
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto, com
fundamento no art. 105, III,
a,  da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA C.F. LEI Nº 8.080/90.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADO EM DETRIMENTO DOS
CACONS. PERÍCIA MÉDICA.

Mantida integralmente a sentença recorrida (fl. 465).

Opostos embargos de declaração (fls. 477/479), foram rejeitados (fls. 487/497).

As razões do recurso especial argúem violação aos arts. 267, VI, e 535, I e II, do Código de
Processo Civil, 15, 16, 17, 18, 24 e seguintes da Lei nº 8.080, de 1990, 265 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação que visa o
fornecimento de medicamento (fls. 507/517).

II. No que concerne à ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, o acórdão recorrido não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.

Ressalta-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos
dispositivos legais suscitados pelas partes (AgRg no AG nº 1.233.634, PE, relator o Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 13.10.2011).

Quanto a legitimidade passiva da União, o acórdão recorrido, a par do fato de haver se
firmado em fundamento constitucional, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que,
"o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem
legitimidade
 ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
a medicamentos para tratamento de problema de saúde"
 (AgRg no REsp nº 1.017.055, RS, relator
o Ministro Castro Meira, DJe de 18.09.2012).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão