Informações do processo 2014/0141676-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 536.768
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu
recurso especial ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 107):

CONTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO
DE NEGATIVA DE DÉBITO - DÉBITOS SUSPENSOS – ARTIGO 151 II E
206 CTN – DIREITO DE PETIÇÃO.

1. Os débitos argüidos pela autoridade coatora encontram-se com exigibilidade
suspensa.

2. Se os depósitos judiciais já foram convertidos em renda para a União Federal ou
se a exigibilidade do tributo está sub-judice, nada obsta à concessão do pedido do
impetrante.

3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, “b", assegura aos cidadãos o
direito de obter certidões em repartições públicas, demonstrado o legítimo interesse
da impetrante em obter a certidão pretendida, qual seja, para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.

4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem alteração do julgado,
conforme ementa de fl. 119.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 151 e 206 do CTN, sob o
argumento de que não é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa se existem
débitos não garantidos, pois somente pode ser expedida tal certidão com a suspensão da exigibilidade
de todos os créditos tributários, e não somente de alguns.

Sem contrarrazões (certidão à fl. 131).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 141).

É o relatório. Decido.

A irresignação da agravante não merece prosperar.

Isto porque, quanto à alegação de que somente alguns créditos tributários estão com a
exigibilidade suspensa, não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de
origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que os débitos arguidos
encontram-se com a exigibilidade suspensa, depósitos foram convertidos em renda ou estão sendo

discutidos judicialmente, não havendo óbice à concessão da certidão positiva com efeito de negativa.
Confira-se os excertos do acórdão recorrido:

"Ora, os documentos juntados pela impetrante demonstram que os débitos
apresentados, ou já foram objetos de decisão judicial, onde os depósitos judiciais
foram convertidos, total (Cofins) ou parcialmente (PIS), em renda em favor da
União Federal, ou ainda estão sendo questionados em juízo (IR e CSSL).

Logo, se os depósitos judiciais já foram convertidos em renda para a U- nião
Federal , ou se a exigibilidade do tributo está sub-judice , nada obsta à concessão
do pedido do impetrante." (e-STJ 105)

[...]

Dessa forma, sendo a razão da recusa a existência de supostos débitos e restando
demonstrado não apenas a suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, III, do
Código Tributário Nacional, bem como a inexistência de dívida inscrita ou
qualquer exe- cução fiscal contra a impetrante, faz ela
jus  à certidão positiva com
efeitos de negativa." (e-STJ 106)

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo  sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. BENS
PENHORADOS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002. CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA
GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 7º, e incisos, da Lei n. 10.522/2002, e do Recurso Especial
representativo da controvérsia 1.137.497/CE, "a jurisprudência deste Tribunal
Superior redirecionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem
garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do
CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN".

2. In casu, a Corte de origem afirma a existência da ação e de garantia idônea e que
se encontra seguro o juízo por meio do bem penhorado.

3. A revisão do acórdão recorrido, consubstanciado nos argumentos de
inexistência de garantia idônea e suficiente, depende, necessariamente, do
enfrentamento de questões de ordem fático-probatórias, que não podem ser
abordadas em sede de recurso especial devido o óbice contido na Súmula 7 do
STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1420843/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 21/09/2011)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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