Informações do processo 2015/0117006-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.929
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial ao fundamento de que incide a Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrente acórdão assim ementado (fl. 260):

PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.

AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1-, DO CPC. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1, do CPC, deve-se enfrentar,
especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se
demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou
das Cortes Superiores.

2. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da
decisão agravada, esta deve ser mantida.

3. Recurso improvido.

No apelo especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 2º
da Lei nº 1.060/50, pois, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem
não levou em consideração as despesas do agravante.

Contrarrazões às fls. 291-293.

Neste agravo, afirma que seu recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se
encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a decisão da Corte de origem que
rejeitou a concessão de Assistência Judiciaria Gratuita.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita

formulado pela parte, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgRg no AREsp 326132/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 02/08/2013 e AgRg no AREsp 362.420/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 06/09/2013.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 347540 / SC, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2014, grifo
nosso).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 7/STJ.

1. Esta Corte adota entendimento segundo qual basta a simples declaração de pobreza
pra que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua
presunção relativa, prova em contrário.

2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para
desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das
provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp Nº 36240 / RS, Rel. Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2013, grifo nosso).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8003 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2015 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7966 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão