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Movimentações 2015 2014
04/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC, ART. 5º, CAPUT , ART. 150, II,
AMBOS DA CF C/C ART. 1º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.809/2009. -
APESAR DE NÃO SER PASSÍVEL A EXTINÇÃO EX OFFICIO DA
EXECUÇÃO É CERTO QUE SEGUNDO O ENTENDIMENTO
CONSUBSTANCIADO NO ART. 1º DA REFERIDA LEI MUNICIPAL NÃO É
POSSÍVEL AJUIZAMENTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL QUANDO
O SEU VALOR FOR INFERIOR À R$ 1.000,00 (MIL REAIS) -
CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME (fl. 122 e-STJ).
Embargos de declaração rejeitados.
As razões do recurso especial sustentam que houve aplicação equivocada do art. 267, VI, do
CPC, com restrição de acesso ao Judiciário.
II. A reforma do julgado demandaria o exame de lei local (Lei Municipal nº 3.809, de 2009),
inviável no âmbito do recurso especial (CF, art. 105).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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