Informações do processo 2012/0107015-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.933
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 186/188e):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO.
DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas
Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias -
somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a
publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre

situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em
vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n.
9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do
benefício. 3. Em razão da aplicação dos princípios da celeridade e da economia
processual e da regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, não existe óbice
para que esta Corte resolva desde logo a lide, sem necessidade do retorno dos autos
à origem para que outra sentença seja proferida, uma vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito e se encontram os autos em condições de imediato
julgamento. 4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado
preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento,
não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como
previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar
penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja,
ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior,
possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o
benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que
implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 5. O segurado tem direito
adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da
reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento
administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 6. Tem a parte autora o
direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à
vigência das Leis 7.787-89 e 7.789-89, como requer, eis que já preenchera, àquela
época, os requisitos à aposentação. 7. Os salários de contribuição que integrarão o
novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que
reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial
(RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do
Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 8.
A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da
aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada
para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não
configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os
benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em
que passa a se encontrar a parte autora. 9. Os efeitos financeiros da revisão deferida
são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 209/210e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXIII. Art. 535 do Código de Processo Civil – o acórdão teria sido omisso na
apreciação do reconhecimento de decadência para fins de revisão do benefício
previdenciário e quanto ao pedido de retroação da DIB e aplicação da revisão

do buraco negro para fins de cálculo de RMI mais vantajosa; e

XXIV. Arts. 103 da Lei n. 8.213/91 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro – ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário da parte autora.

Com contrarrazões (fls. 268/279e), o recurso foi admitido (fls. 297/301e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual incide o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela
MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória, conforme julgamento submetido ao
regime dos recursos repetitivos, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS
CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

(...)

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte

Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.

12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de
competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento,
com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que
"o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art.
269, IV, do CPC.

18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
626.489/SE, fixou como termo
a quo  da contagem do prazo decadencial, relativamente aos

benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de
1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o início do curso do prazo
de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Com efeito, transcrevo excerto do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

Por fim, cabe analisar qual seria o termo inicial da contagem do prazo decadencial
em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº
1.523-9/1997. Na redação que a medida provisória deu ao art. 103 da Lei nº
8.213/1991, o prazo de dez anos tem o seu curso “a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo". Ora bem: tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e
entrou em vigor em 28.06.1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi
paga em julho de 1997. Nesse cenário, o termo inicial da prescrição é o dia 1° de
agosto daquele mesmo ano
 (destaque meu) .

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997)".

2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem
do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no
dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1282477/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015, destaque meu).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP
1.523. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO DECÊNIO LEGAL.

I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a
repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para

considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício
concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no
princípio da segurança jurídica.

II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a
MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente
do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo
decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.

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