Informações do processo 2012/0123241-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.804
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE

SAÚDE - FUNASA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação e de Remessa Oficial, assim ementado
(fls. 84e):

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO.

1. A Administração Pública é obrigada a realizar procedimento licitatório para a
aquisição de bens e serviços, salvo os casos de dispensa e de inexigibilidade, em que
a Lei n. 8.666/1993 expressamente autoriza a contratação sem a realização do
certame.

2. Havendo, todavia, a efetiva prestação do serviço, como no caso dos autos, não
pode o poder público alegar nulidade na contratação para se eximir da obrigação de
pagar pelo serviço efetuado, ainda que sem as formalidades impostas pela lei, sob
pena de se configurar enriquecimento sem causa, por parte da Administração.

3. Sentença confirmada.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 94/99e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXV. Art. 535, II, do Código de Processo Civil - Omissão do Tribunal de origem ao
não analisar a questão sob a ótica dos arts. 60 a 63 da Lei n. 4.320/64 e 60 da
Lei n. 8.666/93; e

XXVI. Arts. 60 a 63 da Lei n. 4.320/64 e 60 da Lei n. 8.666/93.

Sem contrarrazões (fls. 117e), o recurso foi admitido (fls. 118e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

No que se refere à questão tida por omissa, não vislumbro o interesse de recorrer da
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
por ausência de utilidade e necessidade no
rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que, consoante fundamentação a seguir, a

análise dos arts. 60 a 63 da Lei n. 4.320/64 e 60 da Lei n. 8.666/93 não ensejará a alteração da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem.

Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.

1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.

2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inciso I, do CPC).

3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o
dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de
sentença.

5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

(EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015,

destaque meu
)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÁTER
GENÉRICO DAS RAZÕES RELATIVAS À OFENSA DOS ARTS. 475 E 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. BOA-FÉ
PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

(...)

8. Assim, a pretensão de anular o acórdão recorrido nesse ponto, além de não
merecer acolhida sob a perspectiva da boa-fé processual, não respeita o requisito do
interesse recursal, compreendido como o binômio utilidade-necessidade.

9. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1439136/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 499 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O interesse em recorrer consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, ou
seja, necessidade da via escolhida para obter a providência e utilidade da
providência judicial pleiteada.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1378966/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DO
EFEITO EM QUE SERÁ RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. APELO
JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA.

(...)

3. "Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da
necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade
do provimento jurisdicional" (EDcl no REsp 791.699/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012).

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 231.604/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. ATO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS
VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONFIGURADOS.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO CNJ
EM AFERIR OS REQUISITOS PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DO
CARTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

(...)

4. O interesse recursal se verifica pela observância das expressões necessidade e
utilidade, que integram seu conceito jurídico. A ausência de gravame desautoriza à
parte manejar recurso previsto no ordenamento jurídico, pois não se mostrará útil o
eventual acolhimento de suas razões.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 213.813/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
Nº 284/STF. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal
requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade.
Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente
algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses
jurídicas." (AgRgREsp nº 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ
16/3/98).

(...)

5. Agravos regimentais improvidos.

(AgRg no REsp 1122817/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/10/2010)

Observe-se que a tese defendida pelo Recorrente não encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, porquanto a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a
Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento
ilícito.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO
NULO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO.

1. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de
contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração
incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a
contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício.Precedente: AgRg
no REsp 332956/SP DJ 16.12.2002.

2. No mesmo sentido, é a posição da doutrina acerca do tema, in litteris: 7) Os
Efeitos da Invalidação do Ato Administrativo (...) Um exemplo permite compreender
facilmente o raciocínio. Suponha-se um contrato administrativo nulo, em que o
defeito resida no ato de instauração da licitação. Reconhecido o defeito e
pronunciada a nulidade com efeito retroativo, ter-se-ia de reconstituir a situação
fática anterior à contratação. Isso significa não apenas que o particular teria de
restituir à Administração as prestações que houvesse recebido, mas que também a
própria Administração teria de adotar idêntica conduta. Ou seja, não seria cabível
que a Administração incorporasse em seu patrimônio a prestação recebida do
particular e se recusasse a produzir a remuneração correspondente, alegando a
nulidade. (...) Ou seja, o Estado não pode apropriar-se de um bem privado, a não ser
mediante desapropriação, com o pagamento de justo preço. É evidente que seria
inconstitucional o Estado comprar um bem e, em seguida, anular o contrato e ficar
com o bem sem pagar o preço. Muito mais despropositado seria produzir esse
resultado mediante a invocação de defeito na própria atividade administrativa
pública. A anulação contratual não pode gerar efeitos equivalentes aos do confisco.
Tudo aquilo que não é lícito ao Estado obter diretamente também é ilícito ser obtido
por via indireta - especialmente, por meio de um ato administrativo reputado
inválido.

No exemplo considerado, existem apenas duas alternativas jurídicas: ou o Estado
devolve o bem comprado ou indeniza o particular pelo preço correspondente. Em
qualquer caso, deverá ademais de tudo compor outras perdas e danos decorrentes de
sua atuação defeituosa.(...) Bem por isso, a solução já fora consagrada no âmbito do
Direito francês, no qual se admite que a teoria do enriquecimento sem causa 'permite
assegurar indenizações, que a equidade recomenda, nos casos especialmente em que
as obras foram executadas ou as prestações fornecidas com base em um contrato
que, finalmente, não foi concluído, que foi entranhado de nulidade, que atingiu a seu

termo ou em que nenhum instrumento foi preparado ou ainda à margem de um
contrato'.(...)" (In Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 11ª Edição - Dialética, páginas 517/519)

3. In casu, o Tribunal local determinou o pagamento de R$ 38.974,38 (trinta e oito
mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) que entendeu valor
acima do preço de mercado da obra, obstando a devolução integral de 50.000,00
(cinqüenta mil reais) que encerrava locupletamento, conforme precedentes da Corte.
4. Inexiste dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do
administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto
irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os
valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade.Precedente: EREsp
260821/SP DJ 13.02.2006) 5. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 753.039/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2007, DJ 03/09/2007, destaque meu)

ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O
NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA
JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão