Informações do processo 2013/0318295-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1405033
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2014 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOLFO DE MORAES PEIXOTO ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 222/229e):

Administrativo. Servidor Público Federal. Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico. Progressão funcional por titulação. Regra de transição. Aplicação das
normas dos arts. 13 e 14 da Lei n° 11.344/2006, em face da não regulamentação,
prevista no §5° do art. 120 da Lei n° 11.784/2008. Pretensão de progressão da
Classe/Nível I-01 para a Classe/Nível III-01. Ausência de previsão legal. Manutenção
da sentença. Apelação improvida.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/06 e 120, § 5º, da Lei n. 11.784/08, alegando-se, em síntese, que
"
primeiro, pelo fato de que a não edição de regulamento não poderá prejudicar o recorrente na
evolução de sua carreira. Ou seja, não tendo sido editado o referido regulamento previsto no § 5º do
Art.-120 da Lei 11.784/08 e, por conseguinte, não existindo tabela para. enquadramento daqueles
servidores que ingressaram no serviço público após a edição da referida norma, imperioso concluir
que se deve aplicar, DE FORMA SISTEMATIZADA, a tabela ora em vigência combinada com os
artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344/06, consoante previsão expressa na parte final do próprio § 5º do
Art. 120 da Lei 11.784/08. Ou seja, é fácil notar que os profissionais com titulação de MESTRE ou
DOUTOR fazem jus ao ingresso/enquadramento na CLASSE DIII. (...) Segundo, note-se que a
própria fundamentação da sentença ora atacada é contraditória em si mesma, ha medida em que,
ora não-reconhece a aplicabilidade da tabela disposta no anexo LXIX para fins de progressão para
a CLASSE D III (mestrado ou doutorado); ora reconhece a referida tabela para fins progressão
para a CLASSE DII (especialização), consoante termos da fundamentação de fl. 169v (2º e 3º §§).
Ou seja, data máxima vênia, tal fundamentação exala ares de teratologia, inclusive. (...) Assim, no
mérito, temos que o § 5º do Art. 120 da Lei nº 11.784/2008, dispõe que ATÉ QUE SEJA
PUBLICADO O REGULAMENTO PREVISTO EM SEU CAPUT, para fins de progressão
funcional e desenvolvimento na carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
aplicam-se as regras estabelecidas-nos artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006: (...) Assim, os citados
artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06, referem-se ao desenvolvimento na Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, por sua vez, tornam claro que a referida Progressão
ocorrerá, exclusivamente, por titulação (caso concreto em apreço) e desempenho acadêmico, e
mais, que a progressão de uma classe para outra ocorrerá INDEPENDENTE DO INTERSTÍCIO,
dentre outras, POR TITULAÇÃO. Senão vejamos:
" (fls. 232/255e).

Com contrarrazões (fls. 260/267e), o recurso foi admitido (fl. 269e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 281/287e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Tribunal de origem julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que a
pretensão de progressão direta para a classe D III se assenta na tabela de correlação prevista no
ANEXO LXIX, que, em verdade, não se aplica ao impetrante, pois esse tomou posse já para o cargo
integrante da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e quando já revogada a
carreira de Magistério de 1º e 2º graus. Assim, o seu enquadramento na carreira deve observar o
quanto disposto no artigo 113 da Lei n° 11.784/2008. Acrescentou que o fato de outros servidores
terem obtido administrativamente a progressão na forma reclamada nessa ação mandamental não tem
o condão de obrigar sua concessão, sob pena de violação da isonomia, tendo em vista que tal
mandamento não é concretizado quando estendida condição considerada ilegal ou inconstitucional. ,
conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 222/229e, destaques meus):

Muito embora o § 2° supra citado tenha possibilitado a progressão na carreira de
magistério por titulação ou avaliação de desempenho daquele que não ostenta a
titulação requerida, não se pode inferir do aludido dispositivo que tal progressão se
dá para a classe D III, mas sim para a classe D II, em decorrência da titulação
apresentada pelo impetrante.

É certo que não é necessário obedecer a qualquer interstício no caso (previsto pelo
art. 120, § 1°, da Lei n° 11.784/2008), pois o art. 13 da Lei n° 11.344/2006 não faz
qualquer previsão no sentido e não houve regulamentação da matéria. No entanto, a
progressão pretendida pelo impetrante não poderia ser diretamente para a classe D
III, mas para a classe D II.

De fato, a pretensão de progressão direta para a classe D III se assenta na tabela de
correlação prevista no ANEXO LXIX, que, em verdade, não se aplica ao impetrante,
pois esse tomou posse já para o cargo integrante da carreira de Magistério de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico e quando já revogada a carreira de Magistério de 1º e
2º graus. Assim, o seu enquadramento na carreira deve observar o quanto disposto
no artigo 113 da Lei n° 11.784/2008:

Art. 113. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput
do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de
provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput
do art. 106 desta Lei, no Nível Único da Classe Titular. - grifei -

Dessa forma, a comprovação da titulação de mestrado pelo impetrante não
possibilita sua ascensão na forma do art. 12 da Lei n° 11.344/20061, já que seu
ingresso na carreira se deu quando já instituída a nova carreira de Magistério de
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos da qual a investidura inicial
passou a se dar na Classe D I, Nível I, independentemente da titulação.

Assim, não pode ser empregada no caso em comento a tabela de correlação prevista
no ANEXO LXIX da Lei n° 11.784/2008, pois o impetrante nunca esteve enquadrado
na Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, considerando que já foi empossado no
cargo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, instituído pela referida
Lei n° 11.784/2008, em seus arts. 105 e seguintes.

(...)

Considerando que se trata da primeira progressão do impetrante, sua evolução deve
se dar da Classe DI para a Classe DII, conforme a tabela supra transcrita, sem que
seja aplicada a Tabela de Correlação dos Cargos da Carreira de Magistério de 1º e
2º graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de
que trata a Lei n° 7.596/1987, para a carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico.

Assim, muito embora seja dispensado no caso o atendimento ao interstício previsto
pelo art. 120, § 1°, da Lei n° 11.784/2008, já que não houve regulamentação
infralegal da matéria, tal fato não tem o condão de conferir a progressão do
impetrante direto para a Classe D III, pois essa integra a carreira de magistério de
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, à qual se aplica a tabela acima transcrita e
não a referente à Correlação dos Cargos da Carreira de Magistério de 1o e 2o graus
do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a
Lei n° 7.596/1987.

Cumpre salientar, por fim, que a regra de transição não determinou ou permitiu o
enquadramento de servidores integrantes da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico em Classe pertencente à carreira anterior
reestruturada, simplesmente para efeito de concessão dos pedidos de progressão.

A interpretação consentânea com o sistema normativo vigente leva a crer ter o
legislador apenas dispensado o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses
para a progressão por titulação, sem autorizar a aplicação da tabela de correlação
em favor daqueles professores já admitidos sob a égide da nova carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo.

Ademais, o fato de outros servidores terem obtido administrativamente a progressão
na forma reclamada nessa ação mandamental não tem o condão de obrigar sua
concessão, sob pena de violação da isonomia, tendo em vista que tal mandamento
não é concretizado quando estendida condição considerada ilegal ou
inconstitucional.

Desse modo, entendo que apenas o cumprimento do interstício foi dispensado até a
regulação da matéria exigida pelo §5° do art. 120 da Lei n° 11.784/2008, sem que
seja alteração a progressão funcional de acordo com a tabela de carreira da qual o
impetrante não faz parte, de modo que o mesmo não faz jus à progressão
pretendida".

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

(...)

(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de

prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.

(...)

(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão