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Movimentações Ano de 2015
04/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/07/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/06/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MANOEL DO CARMO OLIVEIRA desafiando
decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC; II) falta
de prequestionamento e; (III) o acórdão recorrido possui fundamento exclusivamente constitucional.
É o relatório.
O inconformismo não pode ser acolhido.
Verifica-se que o ora agravante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão
recorrida, não se insurgindo, de modo específico, contra a assertiva de que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com amparo em fundamento exclusivamente constitucional.
Essa circunstância atrai a incidência, ao presente agravo, da Súmula 182/STJ, segundo
o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA
182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido,com fundamento, por
analogia, na Súmula 182 do STJ.
2. No presente agravo regimental, o agravante novamente não enfrenta a
fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as
razões contidas no especial sem tecer qualquer comentário ao fundamento
principal da decisão ora agravada, qual seja: o óbice da referida Súmula.
Incidência reiterada da Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastara
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e
suficientemente fundamentado.
Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 280.504/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013 )
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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