Informações do processo 2015/0104672-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.630
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/05/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Súmula 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/06/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MANOEL DO CARMO OLIVEIRA desafiando
decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC; II) falta
de prequestionamento e; (III) o acórdão recorrido possui fundamento exclusivamente constitucional.

É o relatório.

O inconformismo não pode ser acolhido.

Verifica-se que o ora agravante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão
recorrida, não se insurgindo, de modo específico, contra a assertiva de que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com amparo em fundamento exclusivamente constitucional.

Essa circunstância atrai a incidência, ao presente agravo, da Súmula 182/STJ, segundo
o qual
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA
182/STJ.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido,com fundamento, por
analogia, na Súmula 182 do STJ.

2. No presente agravo regimental, o agravante novamente não enfrenta a
fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as
razões contidas no especial sem tecer qualquer comentário ao fundamento
principal da decisão ora agravada, qual seja: o óbice da referida Súmula.
Incidência reiterada da Súmula 182/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastara
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e
suficientemente fundamentado.

Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp 280.504/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013 )

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 09 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7968 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão