Informações do processo 2015/0123819-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717.504
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/06/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.

2. Nos termos da Súmula 126/STJ, " é inadmissível recurso especial, quando
o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e

infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
" (Súmula 126/STJ).

3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada
pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/06/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 166/167):

AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR/AGRAVADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA    COM INDENIZATÓRIA.

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO PARA

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PEDIDO ADMINISTRATIVO
NEGADO. DIREITO À INFORMAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR.

1. Autor que pretende indenização por dano moral e declaração de que
cursou 2- Grau técnico em instituição de ensino público, o período do curso
e se durante este período recebeu qualquer tipo de remuneração a conta do
Orçamento do Estado, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação,
uniforme, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de
encomenda para terceiro, com o fito de solicitar averbação de tempo de
serviço. Sentença de improcedência, parcialmente reformada em sede de
decisão monocrática.

2. O art. 5 9 , incisos XXXIV e LXXVIII, da CF/88 assegura a todos a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento se situações de interesse pessoal.

3. Recurso improvido.

Opostos, os embargos de declaração restaram rejeitados nos termos da seguinte ementa

(fls. 191/192):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO RÉU EM
RAZÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC.

1. Os embargos declaratórios destinam- se a sanar obscuridade,
contradição ou omissão no decisum, estando seu cabimento adstrito às
hipóteses legais previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.

2. O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todos
os pontos abordados pelas partes, mas tão-somente àqueles necessários ao
deslinde do litígio.

3. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de
caráter integrativo do recurso. PREQUESTIONAMENTO.

4. Não existe qualquer exigência legal de menção expressa aos dispositivos
tidos por violados, sendo suficiente que a decisão aponte os fundamentos
jurídicos que embasaram o julgamento da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, I e II, do CPC,
sustentando que o Tribunal de origem foi omisso "
ao não abordar questão essencial suscitada, qual
seja, o anterior atendimento pelo ente estatal ao requerido pelo autor, de modo a ensejar a
improcedência dos pedidos, consoante muito bem delimitado pela douta sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição
" (fl. 207).

Aduz, ainda, a ocorrência de contradição no decidido pelo acórdão, " na medida em
que o seu teor afirma que a Administração deve resposta ao pedido de certidão do autor, quando
esta resposta já havia sido oferecido, como bem destacado pela r. sentença
" (fl. 208), e de
obscuridade, "
na medida em que determina-se à Administração emitir declaração, sem se restar
claro se se pretende obrigar ao Administrador declarar de forma distinta ao antes declarado, ou que
este declare com base nos elementos que disponha, como já ocorrido
" (fl. 208).

Alega que cumpriu integralmente o disposto no art. 1º da Lei 9.051/1995,
respondendo à indagação do autor, porém em teor distinto daquele pretendido pelo recorrido.
Defende que "
o direito de obtenção de certidões perante as repartições públicas, em regra, não se
consolida como o direito de receber uma certidão com o teor específico que pretenda o interessado
"
(fl. 208).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com objetivo
de sanar apenas a contradição entre a fundamentação da decisão embargada e sua conclusão. Assim,
ao indicar violação ao art. 535 do CPC alegando a ocorrência de omissão e obscuridade, revela-se
manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência, com
relação a tais pontos, do óbice constante da Súmula 284/STF, com relação à omissão e à obscuridade
segundo a qual é “
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
".

De outro lado, destaca-se o trecho das razões do recurso especial, pelo qual a parte
recorrente alega a existência de contradição (fls. 207/208):

No que se refere ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, no entendimento do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, efetivamente houve omissão ao não se
abordar a questão essencial suscitada, qual seja, o anterior atendimento
pelo ente estatal ao requerido pelo autor, de modo a ensejar a
improcedência dos pedidos, consoante muito bem delimitado pela douta
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Esta omissão ensejou contradição no decidido pelo v. acórdão, na medida
em que o seu teor afirma que a Administração deve resposta ao pedido de
certidão do autor, quando esta resposta já havia sido oferecido, como bem
destacado pela r. sentença, frise-se.

Ensejou, outrossim, obscuridade, na medida em que determina-se à

Administração emitir declaração, sem se restar claro se se pretende obrigar
ao Administrador declarar de forma distinta ao antes declarado, ou que este
declare com base nos elementos que disponha, como já ocorrido.

Caberia, por conseguinte, que fosse suprida a omissão e que fossem
suprimidas a contradição e a obscuridade apontadas, o que necessariamente
ensejaria efeitos infringentes, de forma excepcional, ao decidido, visto que
assim ocorrendo se constataria tal qual a r. sentença antes prolatada.

Como visto, não cabe falar em ofensa ao art. 535, I, do CPC, sob alegação existência
de contradição. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado –
por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em
outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato
normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl no REsp
1.200.563/RJ
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no
AgRg no AREsp 18.784/DF
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012 ; e
EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC
, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
6/12/2011.

Ademais, com relação à alegada violação ao art. 1º da Lei 9.051/1995, destaca-se
excerto do voto condutor do aresto impugnado (fls. 170/173):

O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no artigo 5 o , XXXIII e
XXXIV, 'b', sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos em
nossa Carta Constitucional, bem como pela Lei Federal n e  9.051/95.

[...]

O ofício colacionado às fls.78, expedido pela Secretaria de Educação, não
informa todos os dados solicitados pelo autor.

Sendo assim, deve ser resguardado o direito do apelante de obter a certidão
requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, por garantia constitucional.

O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito pleiteado pelo recorrido,
amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter
inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a
incidência da Súmula 126/STJ (“
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
").

Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012;
AgRg no AREsp 206.733/SP , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.

Confiram-se, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por
meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula
n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.

II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não
estar configurado o dano moral ou material, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.498.016/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Infere-se dos autos que, não obstante a existência de fundamento
constitucional, conforme se pode observar da leitura do acórdão
impugnado, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de
interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial, pois, mesmo que fosse
dado provimento no que concerne à matéria infraconstitucional, subsistiria a
matéria constitucional, na qual não pode este tribunal adentrar, sob pena de
invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que
deve haver interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, nestes
casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos servidores militares
que atuem na área de saúde: RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJ 30/6/2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351,

LEXSTF, vol. 28, n. 331, 2006, p. 222-227. Nesse sentido, no STJ: RMS
22.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
23/8/2010.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 630.148/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

Além disso, verifica-se no trecho destacado que a Corte de origem entendeu que "o
ofício colacionado às fls.78, expedido pela Secretaria de Educação, não informa todos os dados
solicitados pelo autor"
. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e
enfrentada pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão