Informações do processo 2011/0122409-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.473
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.

II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

III - Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por FIX IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação,
assim ementado (fls. 178e):

Administrativo. Desembaraço aduaneiro. Inexistência de ato ilegal. Retenção de
mercadoria realizada no regular exercício do poder de polícia.

1. A mercadoria importada pela impetrante foi retida não como forma de compeli-la
ao pagamento dos tributos devidos, o que afrontaria o enunciado da súmula 323 da
Excelsa Corte, mas em razão da incompatibilidade verificada pela autoridade
fazendária quanto à capacidade financeira declarada e o volume de operações com o
comércio exterior.

2. O procedimento adotado pela autoridade fazendária conforma-se com o regular
exercício do poder de polícia e encontra-se previsto na Instrução Normativa nº. 228,
de 21 de outubro , de 2002, não padecendo de qualquer ilegalidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 192/195e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XI. Art. 535, I, do Código de Processo Civil – "o Tribunal a quo  manifestou-se de
forma contraditória quando decidiu pela não concessão da segurança pelejada
sob o argumento de inexistência de ato ilegal da Autoridade Coatora, quando,
na verdade, era notória tal ilegalidade pois a retenção das mercadorias (poder
de polícia) por parte do Recorrido estavam baseadas unicamente na IN n º
228/02, e não em instrumento normativo legal, o que fere de forma inconteste
o princípio da legalidade" (fls. 205e);

XII. Art. 97 Do Código Tributário Nacional - Não existência de lei disciplinando a
penalidade de apreensão de mercadoria; e

XIII. Decreto n. 1.445/76 – é ilegal a retenção de mercadoria ou a prestação de
garantia para a sua liberação.

Sem contrarrazões (fls. 224e), o recurso foi admitido (fls. 225e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 237/246e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A Recorrente sustenta a existência de contradição no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto errada a decisão prolatada pelo Tribunal de

origem ao não conceder a segurança pleiteada.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 176e):

De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal às fls. 56-64, a
impetrante, em virtude da incompatibilidade dos valores referentes a seu capital
social, rendimentos declarados, movimentação financeira e operações com o
comércio exterior, foi selecionada para procedimento especial de fiscalização, nos
termos da Instrução Normativa nº. 228, de 21 de outubro de 2002.

Assim, a mercadoria importada foi retida não como forma de compelir a impetrante
ao pagamento dos tributos devidos, o que afrontaria o enunciado da Súmula 323 da
Excelsa Corte, mas em razão da incompatibilidade verificada pela autoridade
fazendária quanto à capacidade financeira declarada e o volume de operações com o
comércio exterior.

Inexistindo ato ilegal da autoridade competente, vez que agiu no regular exercício de
seu poder de polícia e dentro da legalidade, não há que se falar em concessão da
segurança, no que acertou a sentença do juízo
 a quo.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Ademais, constatada apenas a discordância da parte recorrente com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do acórdão
impugnado, porquanto a fundamentação adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Por fim, no que se refere à questão de violação de inobservância à lei para a apreensão
de mercadorias, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 97 do Código Tributário
nacional e do Decreto n. 1.445/76.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC.

APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a
oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de
descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de
marinha.

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro
imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p.
ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art.
20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 14 de maio de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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