Informações do processo 2015/0123812-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717.515
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ITALO LANFREDI S.A. INDÚSTRIAS
MECÂNICAS, contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 35e):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - Juízo da
Comarca de Monte Alto que declina da competência e remete os autos ao
Foro de Campinas, em vista do prévio ajuizamento de ação cautelar idêntica
naquele Juízo - Insurgência do autor, sustentando que desistiu da medida
cautelar anteriormente proposta, o que obstaria a remessa do feito ao Juízo
campineiro - Descabimento - Competência absoluta firmada por dependência

- Desistência da ação inicialmente proposta que não afasta a competência do
Juízo prevento - Art. 253, II, do Código de Processo Civil - Observância ao
princípio do juiz natural - Competência absoluta do Foro de Campinas -
Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau - Negado
provimento".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 49e).

Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alega que:

"Com a finalidade de se evitar possíveis decisões conflitantes, o juízo
determinou à remessa dos autos a comarca de Campinas, pelos critérios
adotados nos artigos 253, inciso III e 219 ambos do Código de Processo
Civil.

Com efeito, a magistrada consubstanciou sua decisão em face do critério da
prevenção, pois a citação teria ocorrido primeiramente no foro da comarca de
Campinas, razão pela qual o presente processo teria de ser remetido aquela
comarca, pois o Juízo de Comarca de Campinas, por estar prevento, será
competente para processar e julgar esta demanda.

Entretanto, no caso de persistir a presente decisão, esta pode, diga-se de
passagem, de forma certeira, trazer inúmeros prejuízos a recorrente, pois já foi
pedida e inclusive homologada a desistência da ação a qual tramita na
comarca de Campinas, mutatis mutantis, com a extinção da ação cautelar,
obviamente será cessado os efeitos da liminar concedida nestes autos, o que
resultará no corte da energia elétrica da empresa recorrente.

(...)

Muito embora, não tenha ocorrido à resolução do mérito desta demanda em
sede da ação principal, o fato da desistência formulada junto à comarca de
Campinas, faz com que deixe de existir liame jurídico capaz de sustentar a
conexão dos processos, logo, como já houve a distribuição da ação principal
perante a comarca de Monte Alto, torna este juízo no foro competente para
processar e julgar a lide em questão.

Assim, torna-se imperiosa a necessidade de manter o foro da Comarca de
Monte Alto, como competente para processar e julgar a presente ação
cautelar, bem como, o processo principal, justamente para se assegurar a
estabilidade do provimento jurisdicional, de modo a conferir a denominada
segurança jurídica ao julgamento a ser proferido nos autos, para se evitar
prejuízos a recorrente, como, por exemplo, a cessação do fornecimento de
energia elétrica.

(...)

No mais, a conexão de tais processos só se justificaria caso houvesse a
possibilidade de haver julgamentos conflitantes, hipóteses esta, totalmente
descartada nos autos, visto que já foi formulado o pedido de desistência da
ação perante o juízo de Campinas" (fls. 58/63e). (sic)

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/85e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo
Tribunal de origem (fl. 87e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 90/99e).

Foi oferecida contraminuta (fls. 101/109e).

Decido.

Não assiste razão à recorrente.

Com efeito, verifica-se que nas razões de Recurso Especial não foi indicado quais
dispositivos legais
teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
norma infraconstitucional, aplicando-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

No mais, confira-se o teor do voto condutor do acórdão recorrido:

"Com efeito, não nega o agravante que, antes de propor a presente ação
cautelar, ajuizou na Comarca de Campinas ação com as mesmas partes, os
mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, na qual se efetivou citação válida
em data anterior à realizada na ação de origem.

Notória, portanto, a existência de prevenção daquele Juízo para
conhecimento da presente causa, bem como da ação principal que lhe é
conexa, em observância às regras de dependência fixada pelos artigos 219
c.c. 253, I do Código de Processo Civil.

(...)

Assim, em vista da competência absoluta do Foro de Campinas, não
vislumbro motivos que justifiquem a alteração da decisão combatida,
revelando-se adequada a manutenção do entendimento adotado em Primeiro
Grau" (fls. 33/38e).

Ao que se tem dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com o
enunciado 7 da Súmula desta Corte.

Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do
Agravo, para
negar seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília-DF, 16 de junho de 2015.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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