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Movimentações 2015 2014
04/08/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESERÇÃO
AFASTADA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BABYSOL S/A COMÉRCIO DO
VESTUÁRIO contra decisão monocrática proferida pelo Ministra NANCY ANDRIGHI que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção.
A agravante busca a reforma da decisão sustentado o recolhimento do preparo,
conforme comprovantes anexados às fls. 607/612.
Pleiteia a reconsideração da decisão atacada.
É o relatório.
DECIDO.
A Corte Especial deste Sodalício, na sessão aos 29/5/2014, no julgamento do REsp
nº 844.440/MS, de relatoria do EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA,
assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação do preparo quando recolhida no
ato da interposição do recurso qualquer uma das verbas previstas. Isso porque a norma do § 2º do art.
511 do CPC diz respeito à insuficiência no valor do preparo, não das custas ou do porte de remessa e
retorno ou de taxas separadamente.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de acórdão prolatado pela Terceira Turma
desta Corte:
Diante do novel entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião do
julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 29/05/2014), no sentido de que a ausência de pagamento de
qualquer uma das guias que compõem o preparo do recurso especial
comporta intimação para complementação, acolho os presentes
embargos de declaração e reconsidero o acórdão proferido às fls.
328/331 (e-STJ), bem como a decisão de fls. 310/311 (e-STJ), para
conhecer do agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e
determinar que seja reautuado como recurso especial, nos termos do art.
34, XVI, do RISTJ. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de
declaração."
(EDcl no AgRg no AREsp 482.019/CE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 601.096/SC, de
minha relatoria, DJe de 2/12/2014, AgRg no AREsp n. 438.452/SC, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJ 9/10/2014 e AgRg no AREsp n. 557.576/PB, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 18/11/2014.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em
recurso especial interposto por BABYSOL S/A COMÉRCIO DO VESTUÁRIO contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou seguimento ao recurso especial manejado
com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da CF , sob o fundamento da deserção, em razão da
ausência de pagamento das custas de admissibilidade.
Em suas razões a agravante alega que o correto pagamento das custas e do preparo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 675/687).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve o recolhimento tempestivo das custas judiciais (e-STJ fl. 607/612) e
a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por estar desacompanhado do recolhimento das
custas de admissibilidade fixadas pela Lei Complementar nº 568, de 9 de abril de 2012.
Cumpre esclarecer que a guia estadual anexada à fl. 607, se refere, apenas, ao
pagamento das custas de utilização do protocolo unificado, nos termos do Provimento nº 07/87 da
CGJ/SC, sendo forçoso concluir que o pagamento referente às custas de admissibilidade não foi
efetivado, conforme registrado na decisão de admissibilidade.
Assim, considerando a atual jurisprudencial desta Corte, no sentido de que
recolhido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a norma do art. 511, § 2º, do
CPC do CPC, que permite sua complementação mediante a quitação dos outros valores, mesmo com
natureza distinta, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que seja oportunizada a
agravante a complementação do pagamento das custas de admissibilidade.
Ante o exposto, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS para que a
agravante seja intimada para complementar o preparo nos termos do § 2º, do art. 511, do CPC, no
prazo de 5 (cinco) dias, e seja feito novo juízo de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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