Informações do processo 2014/0327810-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.561
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. GUIA GRU SIMPLES. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DELPHINUS EVEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida pelo
Presidente do STJ que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº
17/13, por entender que não foi cumprido o previsto no art. 511,
caput , do CPC, porquanto o
recolhimento das custas foi realizado em desacordo com o disposto no art. 7º da Resolução STJ nº
1/2014.

Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental nos termos do
despacho e-STJ, fls. 745/746.

Nas razões do recurso o embargante alega que o preparo foi satisfeito estando
demonstrada a devida comprovação do pagamento. Afirma que o recolhimento por guia diversa
deveria ser considerado mera formalidade administrativa.

Pleiteia a reconsideração da decisão atacada.

É o relatório.

DECIDO.

De início, observa-se que os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto da
omissão, pretendem, no fundo, o reexame do julgado monocrático, razão pela qual deve ser recebido
como agravo regimental, aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO
ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO-CABIMENTO.

1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão
embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos
embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes
embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.

(....).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa.

(EDcl no AREsp 573.148/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014)

Com efeito, em recente assentada, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema
relativo a cobrança do porte de remessa e retorno recolhido em GRU simples, entendeu que em razão
da finalidade dos atos, com a correta indicação do STJ como unidade de destino, além do nome e
CNPJ da recorrente e o número do processo, apenas no instrumento de recolhimento inadequado
(GRU simples ao invés de GRU cobrança), o fim foi alçado, o que justifica o afastamento da
deserção.

Confira-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E
NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ.
FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO
JULGAMENTO PELA 1ª TURMA.

1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos
Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com
estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu
modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz
da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas
dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do
que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito
a discussão perante a douta Corte Especial.

2. Na espécia, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do
Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade
de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo.
Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao
STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas
efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos
cofres do Tribunal.

3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção,
para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior,
como entender de direito.

(REsp 1.498.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 13/3/2015)

A propósito, o seguinte trecho de acórdão prolatado por aquele órgão:

Com efeito, precisamente à finalidade dos atos é que devem ser
voltadas as atenções no âmbito processual, conforme preceitua o
art. 244 do CPC, no tocante às nulidades. Penso que, nas hipóteses de
preparo recursal, este norte também deve ser enfatizado, de modo

que, recolhido o valor correto aos cofres públicos e sendo possível
relacioná-lo ao processo e ao recorrente, então a parte merece ter seu
apelo processado e decidido como se entender de direito.

5. A compreensão do processo no pensamento jurídico
contemporâneo tende, vitoriosamente a, desapegar-se dos formalismos
que tiveram o seu apogeu na época da exaltação das concepções
hiperpositivistas, hoje em dia, felizmente superadas; na verdade, a
cognição dos problemas jurídicos deve focar essencialmente o seu
mérito, somente se utilizando as formas procedimentais para barrá-los,
quando o seu afastamento produzir prejuízo maior do que o
benefício alcançado; é por isso que o prestígio maior deve ser dado
ao pleito substantivo, para ser devidamente solucionado.

6. Diante destas considerações, voto pelo processamento do
Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno
julgamento pela 1a. Turma, como entender de direito.

Portanto, considerando a comprovação do recolhimento das custas judiciais à fl.
673,
reconsidero a decisão agravada, afasto a deserção e passo à nova análise do agravo em recurso
especial interposto por DELPHINUS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso
especial manejado com amparo no art. 105, III, alínea
a,  da CF ,  sob o fundamento de ausência de
demonstração dos artigos, tidos por violados.

Em suas razões o agravante alega que estão presentes os pressupostos de
admissibilidade do nobre apelo, não sendo possível a análise de mérito do recurso especial em sede
de juízo de admissibilidade. Afirma que não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Reitera as
razões do nobre apelo.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 716/727).

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DELPHINUS EVEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que, nos autos da ação de
cobrança cumulada com indenização movida contra YKK DO BRASIL LTDA, acolheu a preliminar
arguida em contestação e reconheceu a inépcia do pedido de indenização por danos materiais. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso em decisão que recebeu a seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Ação de cobrança cumulada com indenização.
Danos materiais não especificados. Reconhecida a inépcia do pedido,
determinado o prosseguimento da ação quanto à cobrança da multa
contratual. Inobservância do disposto no art. 286 do CPC.
Impossibilidade de ser tido o pedido formulado pela autora como

genérico. Pedido incerto que fere a ampla defesa e o contraditório.
Inépcia caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido.
 (e-STJ, fl.
637)

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.

Interposto recurso especial fundado na violação dos arts. 5º, caput , XXXV, LV, da
CF; 286, II, 475-E, 535, II, do CPC.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente sustenta a agravante, sob o fundamento da omissão, que o acórdão
recorrido não se manifestou sobre os temas tratados no embargos de declaração, sem contudo indicar
quais as teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido artigo. Neste
caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia:
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.

Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é
suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC
produzida de modo genérico, sem discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o
acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

3. (...).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.754/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015,
DJe 30/4/2015)

Quanto a alegada violação do art. 5º, caput , XXXV, LV, da CF, cumpre esclarecer
que não é possível a análise de ofensa à matéria constitucional por esta Corte, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À
FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
DEFEITOS PREVISTOS NOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. (...).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 638.960/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015).

No que se refere a violação dos arts. 286, II, 475-E, do CPC, quanto a inexistência
de pedido genérico e possibilidade liquidação por artigos, o Tribunal
a quo  entendeu pela existência
de pedido genérico uma vez que não foram especificados os danos materiais a serem ressarcidos, o
fazendo nos seguintes termos:

Bem andou o d. Magistrado a quo ao reconhecer a inépcia do pedido de
indenização por danos materiais. E não há que se falar em pedido
genérico, passível de liquidação posterior, em fase de liquidação de
sentença. “Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art. 286,
II, do CPC, quando se sabe o 'an debeatur' (o que é devido), mas não o
'quantum debeatur' (o quanto é devido) (Moacyr Amaral Santos)." (in
“Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor".
NEGRÃO, Theotonio, et al, 43ª ed. atualizada e reformulada, São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 413).
A autora sequer especificou quais danos
pretende ressarcimento, ou seja, o que é devido (“an debeatur")
. Ora,
pretender a indenização de “todos os outros custos diretos e indiretos
decorrentes do inadimplemento contratual pela RÉ"

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7994 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento
ao recurso especial diante do recolhimento do preparo recursal por meio da guia GRU Simples, ao
invés da GRU cobrança, conforme determinado pela Resolução STJ n.º 1/2014.

Relatados. Decido.

Ao analisar o REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, a Corte Especial consolidou o entendimento de que

" a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou
corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do
processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o
instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a
entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal
".

Nesta mesma assentada, ainda consignou que " mesmo com a sua vigência  (Resolução
n.º 1/2014)
, ainda era possível a utilização do sistema antigo de recolhimento de custas (através de
GRU Simples) até a data de 15/8/2014 (momento em que foi bloqueada a possibilidade de emissão
da GRU Simples). Portanto, durante o período de tempo de 7/3/2014 a 15/8/2014 era possível a
utilização dos dois sistemas de pagamento, pois a receita não havia desativado o código antigo
relativo à GRU Simples
".

Dessa forma, diante do novel entendimento, bem como em razão do caráter infringente
dos embargos de declaração e atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como agravo
regimental e determino a distribuição do feito, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, c/c art. 3º da Resolução STJ n.º 17/2013.

Brasília (DF), 08 de junho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618941
Índice
(2936)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão