Informações do processo 2015/0005610-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.366
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA
RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO STJ. VALOR PAGO E ENTREGUE AO
STJ. DESERÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Itaú Unibanco S.A., com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, desafiando
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.409):

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2ª FASE. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. Tem
o correntista o legítimo interesse de propor ação de prestação de contas para
obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de
lançamentos em sua conta corrente. Não há falar em falta de interesse de agir
em razão da existência de pedido genérico, sendo suficiente a exposição dos
fatos e claro o objetivo do autor, evidenciado que a parte ré, bem
compreendendo a demanda, sem prejuízo e com amplitude exercitou a
defesa. Se o contrato entre as partes ainda persiste, inviabilizada a alegação
de prescrição do exercício do direito de requerer a prestação de contas pelo
correntista. Somente com a resolução do contrato de conta corrente é que
restaria estabelecido o marco inicial do transcurso do prazo prescricional, o
que aqui não se comprovou. A boa-fé deve nortear todos os contratos, a fim
de se preservar a manifestação de vontade que vinculou as partes
contratantes. É a intenção pura, manifestada com legalidade, de modo a não
induzir a outra parte ao engano ou erro. Por outro lado, a supressio significa a
redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito
não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado
período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa)
da relação jurídica estabelecida. Não há falar na aplicação de referido
instituto, todavia, se inexiste nos autos prova do desequilíbrio, pela ação do
tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor e se a instituição
financeira não agiu com boa-fé na execução do contrato.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 128 e 460 do
CPC; 184 e 884 do CC.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o

recorrente utilizou guia diversa daquela determinada pela Resolução n. 1/2014 do STJ e aplicou a
Súmula n. 187/STJ. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

O agravo merece provimento.

Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.498.623/RJ, admitiu a
possibilidade de flexibilização das exigências relacionadas ao recolhimento das custas, nos termos do
art. 7º da Resolução STJ n. 1/2014, estabelecendo que, ainda que efetuado o preparo em Guia GRU
Simples, quando deveria ser na GRU Cobrança, constatado o recolhimento destinado ao pagamento
das custas e indicado corretamente o Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, além do
nome do recorrente e o número do processo, como no presente caso, afasta-se a deserção, pois
cumprida a finalidade do ato.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E
NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ.
FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU
OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.

1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos
Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita
observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto
ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida
prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do
processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que
reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a
discussão perante a douta Corte Especial.

2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de
Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino,
além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras
palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o
instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado
foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal.

3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o
seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como
entender de direito. (REsp 1.498.623/RJ, Relator o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2015)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a deserção e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 26 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão