Informações do processo 2015/0055858-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.133
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO -
INDENIZAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA"
 (e-STJ
fl. 240).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts.
757, 758, 759 e 760 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a amputação do dedo indicador da
mão esquerda diminuiu sensivelmente e de forma permanente a sua capacidade laboral, razão por que

deve receber a indenização securitária prevista no seguro de vida em grupo, vigente à época dos
fatos.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 287-294), o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

O recurso não merece prosperar.

O recorrente insurge-se contra a decisão que negou o pagamento da indenização
securitária por invalidez permanente prevista no seguro de vida em grupo.

Defende que a negativa da referida cobertura ofendeu os artigos 757, 758, 759 e 760
do Código Civil.

Contudo, observa-se que os aludidos dispositivos legais não foram objeto de debate
pelas instâncias ordinárias e, nos embargos declaratórios opostos, não se provocou o pronunciamento
acerca da questão.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282 do STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada
" .

Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que a negativa da indenização
requerida teve por fundamento a ausência de comprovação de incapacidade total para o trabalho,
situação que ensejaria a cobertura prevista na apólice, conforme se depreende das seguintes passagens
do voto condutor:

"(...)

Segundo se observa da perícia realizada pelo IMESC, o autor é capaz
para o trabalho, e que não há redução da capacidade laboral (fls.172).

Embora a perícia técnica reconheça os danos sofridos pelo Autor,
reconhece também que o mesmo não apresenta nenhuma lesão, possuindo plena
capacidade para atividades laborativas.

Tendo em vista que as condições gerais da apólice de seguro (fls.61)
preveem cobertura somente para casos de nvalidez total e permanente acidentária
que impeçam o exercício de toda e qualquer atividade remunerada, verifica-se que o
caso não está acobertado por nenhuma dessas situações.

(...)

Assim não há como se acolher a argumentação do Autor no sentido de
que faz jus ao recebimento da indenização securitária, posto que a interpretação do
contrato firmado não admite extensão"
 (e-STJ fls. 241-242).

Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática,
bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso
especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados n°s º 5 e 7 deste Tribunal.

Por fim, os óbices acima referidos também se aplicam ao recurso interposto com base
na alínea "c" do permissivo constitucional.

Além disso, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO
CPC) – (...).

1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. (...)

4. Recurso parcialmente provido."  (REsp 935.004/PE, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 19/4/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-s

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7910 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/03/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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