Informações do processo 2015/0128726-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 720.951
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

O presente recurso especial não merece prosperar.

Inicialmente, mister assinalar que, conforme jurisprudência deste eg. Superior Tribunal
de Justiça, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte.

Nessa toada, impende assinalar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras
" (Súmula 297, do STJ), e, por conseguinte, é pacífico na jurisprudência
deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de ser possível a revisão das cláusulas dos
contratos bancários.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação
consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt
servanda. Precedentes.

(...)"

(AgRg no REsp 1422547/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão
, DJe 14/03/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO
DA CASA BANCÁRIA.

1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de
mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ), o que permite
a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV,
do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula 286
deste STJ.

(...)"

(AgRg no REsp 1329528/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi ,
DJe 20/06/2013)

No que tange à tarifa de cadastro, insta assinalar que este eg. Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que
estas estejam "
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária
" (conforme suso assinalado), e que haja expressa previsão contratual, bem como que não
reste demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro
.
Senão, vejamos (grifo nosso):

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO
CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.

1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.

2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em
30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo
demonstração de efetiva abusividade no caso concreto
.

3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o
contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da
tarifa de cadastro.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 357.178/PR, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe 30/10/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). COBRANÇA. ABUSIVIDADE.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos
a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da
economia processual e da fungibilidade.

2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em relação aos

contratos celebrados até 30.4.2008 é legítima, ressalvado abuso devidamente
comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de
circunstâncias do caso concreto
(Recurso Especial repetitivo n. 1.251.331/RS).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."

(EDcl nos EDcl no AREsp 353.391/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha
, DJe 27/05/2014)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.

1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão
que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.

2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária
facultam às instituições financeiras,
mediante cláusula contratual expressa , a
cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários
não isentos.

3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por
não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente
(REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de
16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1270174/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe
05/11/2012)

In casu , o eg. Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos:

" Tarifa de Cadastro . Segundo atual entendimento do STJ, no Resp nº
1.251.331, recurso-paradigma, válida a cobrança da tarifa de cadastro.

(...)

Contudo, o reconhecimento de que excessivo o valor pactuado autoriza
sua redução aos patamares de média divulgada pela BACEN no período da
contratação.

Assim, como o contrato estabelece o valor de R$509,00 a titulo de
Tarifa de cadastro, cumpre sua redução para R$ 293,74, média na data da
contratação (outubro/2010)
" (e-STJ fls. 187/189)

Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, com base em elementos fático-probatórios

constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela
abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro.

Desta forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, conclui-se que dissentir do
entendimento firmado no âmbito da instância originária revela-se inviável em sede de recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.

Nesse sentido, mutatis mutandis (g.n.):

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº
5/STJ.

1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.

2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a
cobrança dos referidos encargos.

3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa
de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na
Súmula nº 5/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1317666/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe 03/03/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO
DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, em
razão de o contrato ter sido celebrado após 31.3.2000 e diante da existência de
expressa pactuação contratual, permitiu a capitalização mensal.

3. O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova e no contrato
firmado entre as partes, concluiu pela ausência de abusividade da cobrança da
tarifa de serviço de terceiros. Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito do
recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que nega provimento."

(AgRg no AREsp 535.616/MS, 4ª Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira
, DJe 02/12/2014)

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11/06/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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