Informações do processo 2015/0155525-9

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 24.533
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/08/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg na MEDIDA CAUTELAR - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL

ADVOGADO : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) - GO016538

AGRAVADO : P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA

ADVOGADO : GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg na MEDIDA CAUTELAR - RELATOR

    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE   : WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL

ADVOGADO : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) - GO016538

AGRAVADO : P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA

ADVOGADO : GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO
APELO NOBRE NA ORIGEM. ART. 542, §3º, CPC/1973. LEGALIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o
abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o
recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a
sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à

parte, situação inocorrente no caso concreto.

3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em

razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt
no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, DJe 01/06/2018)

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg na MEDIDA CAUTELAR

Retirado da página 9742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão